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II SÉRIE - NÚMERO 110

eleição, para efeitos do cumprimento dp n.° 2 do artigo 75.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 144° (Não prestação de contas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.° serão punidos com muita de 500008 a 500000$.

2 — Os membros dos órgãos centrais dos partidas responderão solidariamente pelo pagamento da multa.

Secção IV Infracção relativas à eleição ARTIGO 145.°

1 — Aquele que não possuindo capacidade eleitoral se apresentar a votar será punido com a multa de 500$ a 50003.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.° será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 146.°

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois aços e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 141.º

(Impedimento do sufrágio por abuso de autorizada)

O agente de autoridade que dolosamente, no dia da eleição, fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 148.º

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e muita ds 20 000$ a 100 000$.

ARTIGO 149.º

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 150.º (Violação do segredo de voto)

1 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.

2 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista vai votar ou varou será punido com a multa de 100$ a 1000$.

ARTIGO 151.°

(Coacção e artificio fraudulento sobre o eleitor ou o candidato)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão maior de dois a oito anos.

3 — Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

ARTIGO 152° (Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou a abster-se de votar nelas será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 153.°

(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego e aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuara.

ARTIGO 154.° (Corrupção eleitoral)

1 — Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores