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3 DE OUTUBRO DE 1978

tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção monos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.

4 — A decisão a que se refere o número anterior será sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta poderá ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.

5 — Apenas será admitida a produção de prova documental, que será entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.

6 — A decisão da Comissão Nacional de Eleições terá de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.

ARTIGO 134.º

(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 135.° (Reuniões, comidos, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.° será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 136.º

(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

O proprietário da sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 65.°, n.° 2, e 69.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

ARTIGO 137.º

(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 66.° será punido com multa de 500$ a 2500$.

ARTIGO 138° (Dano em material de propaganda eleitoral)

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até seis meses e multa de 10008 a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

ARTIGO 139.º (Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 5000$.

ARTIGO 140.º (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 141.º

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 60.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.

ARTIGO 142.º

(Receitas ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 DOOS a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.

3 — A importância da contribuição pecuniária ilicitamente recebida reverte para o Estado.

ARTIGO 143.º (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto ao artigo 75.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, as não comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da