O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1310

II SÉRIE — NÚMERO 110

2 — Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

3 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, 6empre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.

4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, suspender--se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 96.° (Boletins de voto)

1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas em cada císculo à votação e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.°

3 — Na linha correspondente a içada partido ou coligação figurará um quadrado ©m branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 — A impressão dos boletins de voto .ficará a cargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Na-cional-Casa da Moeda.

5 — O governador civil, ou, nas regiões autônomas, o Ministro ria República, remeterá a calda pre-sidente de câmara ou de comissão administrativa municipal, ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 52.°

6 — O número Ide boletins de voto remetidos em sobrescrito fechado e lacrado será igual ao número dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto, mais 20%.

7 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 97.º (Modo como vota cada eleitor)

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu número de recenseamento e identifi-car-se-á ao presidente, o qual, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta, entregando-lhe um boletim de voto.

2 — De segai ida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia ie aí, sozinho, marcará uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vo'ta e dobrará o boletim em quatro.

3 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

4 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo--lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.° 6 do artigo 96.°

ARTIGO 98.º (Voto em branco ou nulo)

1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um

quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado

correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, de-

senho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

ARTIGO 99.º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas .poderá suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.

2 — A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento.

4 — Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.