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3 DE OUTUBRO DE 1978

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propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

ARTIGO 71.°

(Esclarecimento cívico)

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

ARTIGO 72.º

(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

(ARTIGO 73.º

(Instalação de telefone)

1 — Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo pelo qual apresentem candidatos.

2— A instalação prevista no número anterior poderá ser requirida a partir da data da apresentação das candidaturas e deverá ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

ARTIGO 74.º (Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo dé disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Capítulo III

Finanças eleitorais

ARTIGO 75.° (Contabilização de receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.

ARTIGO 76.° (Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniario destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.

ARTIGO 77.º (Limite de despesas)

Cada partido ou coligação não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 78.º (Fiscalização de contas)

1 — No prazo máximo de sessenta dias a partir da proclamação oficial dos resultados, .cada partido político deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos do respectivo círculo.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deverá apreciar, no prazo de sessenta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no círculo a que respeita a candidatura.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3 ou sc a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.º a 77.º, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.

TITULO V Eleição

Capítulo I

Sufrágio Secção I Exercício do direito de sufrágio

ARTIGO 79°

(Pessoalidade do voto)

1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.