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II SÉRIE — NÚMERO 110

políticos e as coligações com direito a elas, procedem-do-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.

ARTIGO 64.º (Publicações de carácter Jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.

2 — Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 — As (disposições no n.° 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.

4 — As publicações referidas no n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 65.° (Salas de espectáculos)

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República poderão requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campainha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 — Até quarenta e oito horas depois da abertura da campanha, o governador civil, ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários, das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

ARTIGO 66.° (Propaganda gráfica e sonora)

1 — As juntas !de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão tantos quantas as Estas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.

3 — A afixação de cartazes e propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo no disposto nas alíneas 6) e g) do artigo 59.º

4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas d© sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos, bem como dos franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais.

ARTIGO 67.º

(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 68.°

(Edifícios públicos)

Os governadores civis ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República procurarão assegurar a cedência do uso, para os fins da campainha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 69° (Custo da utilização)

1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 62.° através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 65.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 70.º

(órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam