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3 DE OUTUBRO DE 1978

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ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas uim delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no 16.° ou 15.° dias anteriores ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração 'do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da Comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos residentes na área do município, preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à comissão de recenseamento em que o cidadão se encontra inscrito a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original a comissão de recenseamento enviará à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.

4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 — Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e às juntas de freguesia competentes.

7 — Para efeitos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 deste artigo, nos municípios onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 48.° (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

2 — Após a constituição da mesa, será logo afixado aporta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por ausência total ou parcial dos seus membros, o presidente da junta de freguesia designará, mediante acordo unânime dos delegados dos partidos presentes, substitutos dos membros ausentes de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

ARTIGO 49.° (Permanência da mesa)

1 — Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 50.º (Poderes dos delegados das listas)

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

à) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-

citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os

documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre

as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.