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3 DE OUTUBRO DE 1978

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b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em

qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do «partido político interessado;

d) A ordem da alteração dos trajectos ou desfiles

será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se re-

fere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;

f) A presença de agentes de autoridade em reu-

niões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-

-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campainha eleitoral.

ARTIGO 60.º

(Proibição da divulgação de sondagens)

Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

Capítulo II Propaganda eleitoral

ARTIGO 61. º

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 62°

(Direito de antena)

1 — Os partidos políticos e as coligações terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e a televisão reservarão aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) A empresa pública Radiotelevisão Portuguesa:

De segunda a sexta-feira — dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados — dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e quarenta minutos entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos domingos — trinta minutos das 20 às 20 horas e 30 minutos;

b) A Radiodifusão Portuguesa, nos programas 1

e 3, onda média e frequência modelada, ligada a todos os seus emissores regionais — noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Por-

tuguesa — trinta minutos diários;

d) As estações privadas em onda média e fre-

quência modelada, ligadas & lodos os seus emissores, quando estiverem: — noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;

e) Emissões de onda curta em língua portu-

guesa — quinze minutos diários em cada direcção, a ratear entre os partidos políticos e coligações concorrentes aos círculos eleitorais fora do território nacional.

3 — Até três dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional cie Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 63.º (Distribuição dos tempos reservados)

1 — Os tempos de emissão reservados peia Radiotelevisão Portuguesa, ligada a todos os seus emissores, e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de cinquenta candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos e serão repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais dá Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos