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II SÉRIE — NÚMERO 110

Capítulo III Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 40.º

(Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 500 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número.

4 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao 25.° dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de vcv.0, recorrer mo prazo de dois dias para o governador civil ou Ministro da República, no caso das regiões autónomas, os quais decidirão definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 41.º

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional

ARTIGO 42.º (Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios .públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-áe-á a edifício particular requisitado para o defeito.

2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

ARTIGO 43.º

(Editais sobre as assembleias de voto)

1 — Até ao 15.° dia anterior ao da eleição, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares do estilo, anunciarão o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada secção.

(ARTIGO 44.º (Mesas das assembleias de voto)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa será composta por um presidente, respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, deverão fazer parte da assembleia ou da secção de voto para que forem nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

ARTIGO 45.º (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos proposta à eleição.

2 — Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que deverão exercer as suas funções.

ARTIGO 46.º (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20.° dia anterior ao da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos delegados e tantos sup'eni!es quantas as secções em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da respectiva indicação.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base na falta de qualquer delegado.

ARTIGO 47.º

(Designação dos membros da mesa)

1 — Do 39.° até ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada