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II SÉRIE — NÚMERO 110

ARTIGO 23.º (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dós partidos políticos.

2— A apresentação far-se-á até cinquenta e cinco dias antes da data prevista para a eleição, perante o juiz do círculo judicial com sede ma capital do dístrito.

3 — Nos círculos de Lisboa e do Porto a apresentação far-se-á perante o juiz do 1.º Juízo Cível.

4 — Nos círculos correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação far--se-á perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

5 — Terminado o prazo para apresentação de Instas, o juiz mandará afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

ARTIGO 24.º (Requisitos formais de apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da Jista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.° 5.

2 — Cada lista será ainda instruída com documen-tos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral idos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, dos elementos .constantes do n.° 2 do artigo 26.°

3 — No caso de a lista ser apresentada por uma coligação eleitoral, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos mo n.° 1 do artigo 22.º

4 — Para os efeitos do disposto no n.° 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, serviço do Arquivo de Identificação e data do bilhete de identidade do candidato.

5 — Para a prova da existência legal do partido proponente, juntar-se-á certidão ou pública-fonma da certidão do Supremo Tribunal de Justiça comprovativa de que o partido se encontra legalizado.

6 — Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada de todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:

a) São maiores de 18 anos;

b) Não estão abrangidos por qualquer inelegibi-

lidade;

c) Não se candidatam por qualquer outro círculo

eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

d) Aceitam a candidatura.

ARTIGO 25.° (Denominação, siglas e símbolos)

1 —Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, a sua sigla e o seu símbolo.

2 — Em caso de coligação poderão ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos associados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações deverão obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

ARTIGO 26.º

(Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designarão de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicilio para efeitos de ser notificado.

ARTIGO 27.º (Verificação das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das Hstas, o juiz de direito competente verificará, dentro dos três dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 28.º (Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 29.º (Rejeição de candidaturas)

1 — Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 — O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

ARTIGO 30.º (Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.