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3 DE OUTUBRO DE 1978

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2 — A Comissão Nacional de Eleições delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.

3 — A Comissão Nacional de Eleições elabora o seu próprio regimento, que é publicado no Diário da República.

ARTIGO 9.º

(Orçamento e Instalações)

Os encargos com o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual a Comissão pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 10.º (Regime transitório)

1 — Até ao final de 1978, a Comissão Nacional de Eleições utiliza as dotações orçamentais que lhe -estão atribuídas pelo Ministério da Administração Interna.

2 — A Comissão Nacional de Eleições pode continuar a dispor das instalações, equipamento e pessoal que Lhe foram afectos pelo Ministério da Administração Interna, enquanto não for transferida para instalações próprias da Assembleia da República.

ARTIGO 11.° (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário do estabelecido na presente lei.

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

TITULO I Capacidade eleitoral

Capítulo I Capacidade eleitoral activa

ARTIGO 1.º (Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 2.º (Incapacidades eleitorais activas)

1 — Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como demen-

tes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de

prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

2 — Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos aí previstos.

ARTIGO 3.º (Direito de voto)

1 — São eleitores da Assembleia dá República os portugueses inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

2 — Podem inscrever-se no recenseamento eleitoral menores de 18 anos, desde que completem esta idade até ao termo do período de inscrição para efeito de realização ou actualização do recenseamento.

Capítulo II Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 4.º

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia ida República todos os eleitores, salvo o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 5.º

(Inelegibilidades gerais)

1 — São inelegíveis para a Assembleia da República:

á) Os que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa há menos de dez anos e os que a tenham readquirido há menos de cinco;

b) Os que não residam no território português

ou em Macau, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;

c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

d) Os militares e os elementos das forças mili-

tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

e) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço;