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3 DE OUTUBRO DE 1978

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que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.

2 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão or-' denados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 16.° (Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos rece-

bidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurado por cada lista será

dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencerão às listas a que corres-

pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para dis-

tribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

ARTIGO 17.º (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 — Dentro de cada lista os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 — A existência de incompatibilidades entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.

ARTIGO 18.° (Vagas ocorridas na Assembleia)

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 — Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato de vaga.

3 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções, sendo substituídos nos termos do n.° 1.

TITULO III Organização do processo eleitoral

Capítulo I

Marcação da data da eleição

ARTIGO 19° (Marcação da eleição)

1 — O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de oitenta dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizar-se-ão entre o dia 16 de Julho e o dia 31 de Julho do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 20.º (Dia da eleição)

O dia da eleição será o mesmo em todos os círculos eleitorais.

Capítulo II

Apresentação de candidaturas

Secção I Prepositura ARTIGO 21° (Poder de apresentação)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3 — Ninguém .pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 22.° (Coligações de partidos para fins eleitorais)

1 — As coligações para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao início do periodo da campanha eleitoral e anunciadas publicamente até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se se tiverem transformado em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.° 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.