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II SÉRIE — NÚMERO 7

PROJECTO DE LEI N.º 138/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE TORRES VEDRAS À CATEGORIA DE CIDADE

A vila de Torres Vedras é hoje um dos mais importantes centros urbanos do País, não só pelo seu elevado grau populacional, tanto fixa como flutuante, mas também por se tratar de uma localidade com um comércio altamente florescente e uma indústria que se coloca entre as mais importantes do País, nomeadamente no campo de vitivinicultura e da pecuária.

É, assim, da mais elementar justiça que aquela que é considerada, muito justamente, como a «Princesa da Estremadura» e a capital do oeste estremenho seja elevada à condição de cidade.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Projecto de lei

ARTIGO ÚNICO

A vila de Torres Vedras é elevada à categoria de cidade.

Lisboa, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do Partido Socialista: Sérgio Simões — Carlos Lage — Manuel Alegre — Catanho de Menezes.

PROJECTO DE LEI N.° 139/I

RELATIVO À CONDUÇÃO AUTOMÓVEL SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL

A influência do álcool é sem dúvida determinante de um grande número de acidentes rodoviários, quer reduzindo a atenção do condutor, quer diminuindo-lhe os reflexos, quer levando-o a assumir riscos que, em estado normal, não assumiria. Habitualmente, os acidentes assim causados têm consequências graves.

Num estudo feito em Portugal que incidiu sobre cento e oitenta e seis sinistrados, verificou-se que 50,57 % dos condutores apresentavam alcoolemia superior a 0,5 g de álcool por litro.

A constatação da influencia do álcool no número de acidentes rodoviários é, pode dizer-se, universal. Em 1974, já a Organização Mundial de Saúde (Relation of Alcohol to Road Accidents) salientava que a taxa de 0,5 g/l da alcoolemia já poderia pôr em risco a segurança de terceiros.

Nos Estados Unidos da América do Norte, um inquérito efectuado sobre Oitocentos e trinta e oito condutores com cadastro (MAST — Michigan Alcoholism Screenig Test), dos quais 95 % eram homens e 35 % menores de 24 anos, revelou que 21 % estavam etilizados e provavelmente eram alcoólicos, e 25% haviam sido já condenados, pelo menos uma vez, por conduzirem sob a influência de álcool.

Mencionam-se apenas alguns dos inúmeros trabalhos publicados sobre a matéria, objecto também de frequentes colóquios e recomendações de organismos internacionais. Os resultados deles constantes alertaram os Governos de diversos países, e muito em especial os de grande densidade de circulação rodoviária, que por isso fizeram aprovar regulamentação jurídica adequada.

Característica essencial das novas leis é a definição de alcoolemia. Sem ela a determinação da influência do álcool é difícil, embora possa ser obtida através de exames ou relatórios clínicos, sendo curioso referir que nalguns países, como a Dinamarca, a necessidade de estabelecer uma taxa foi introduzida pelos tribunais, tornando, assim, menos imperativa a adopção de providências legislativas.

Algumas leis prevêem dois limites referenciados à alcoolemia apresentada pelo condutor, aos quais correspondem punições diversas. Assim, quanto a taxa se situa entre um limite mínimo e um máximo, a pena aplicável é a de simples multa; quando a taxa é superior ao limite máximo, a pena aplicável é a de prisão.

Embora a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes tenha estabelecido como limite tolerável 0,8 g/l, verifica-se hoje a tendência para a sua redução. Assim, a Suécia baixou-o para 0,5, taxa aliás coincidente com a indicada pela OMS.

No presente projecto de lei seguiu-se a orientação diversificadora das penas. Mas julgou-se oportuno fixar os limites da alcoolemia em 0,8 g/l e 1,5 g/l. Tem-se consciência de que são valores elevados, mas entendeu-se que a adopção de limites mais baixos se não coadunava com o ineditismo de uma medida desta natureza no nosso país.

A exemplo de algumas legislações, como o «Road Traffic Act», não se limitou, porém, à aplicação da pena de prisão àquele que apresente uma alcoolemia superior a 1,5 g/L Desde que os exames clínicos provem quê o condutor se mostra manifestamente influenciado pelo álcool, a pena será a mesma.

O condutor que se recuse aos exames previstos é punido como se estivesse influenciado pelo álcool. A falta de sanção para a recusa tomaria a lei inoperante, seguindo-se neste ponto o consagrado na generalidade das legislações (cf. artigo 34.° da lei francesa, e secção (3) do «Road Traffic Act»].

Espera-se que a adopção desta providência legislativa, acompanhada da intensificação da actividade fiscalizadora, irá influir substancialmente na diminuição dos acidentes rodoviários.

Também se adoptaram especiais providências relativamente aos condutores que sejam alcoólicos habituais, no sentido de os impedir da prática da condução até se encontrarem curados.

Resta apontar que pareceu conveniente fixar à entrada em vigor da lei projectada uma vacatio legis