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II SÉRIE — NÚMERO 7

termos do artigo 1.°, ou na impossibilidade daquele exame, ocorrendo a mesma suspeita, a quaisquer outros exames julgados adequados e possíveis em tempo útil para a determinação do grau de influência do álcool.

2 — A recusa dos não condutores a submeterem-se a qualquer exame, nos termos do número anterior, é punida com multa de 2000$ a 10 000$.

ARTIGO 9.º

(Agravamento de pena por lesão afectiva do bem Juridicamente protegido)

1 — Ao condutor que, com violação do disposto no artigo 1.°, der causa a acidente de que resultem a morte de outrem, lesões corporais que sejam motivo de doença por mais de noventa dias ou deformidade notável, aleijão ou inabilitação permanentes, a pena que lhe for aplicada não poderá ser substituída por multa nem a respectiva execução ser declarada suspensa.

ARTIGO 10.º (Não suspensão da medida de segurança)

A suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange em caso algum a inibição da faculdade de conduzir.

ARTIGO 11.º (Exclusão de exames)

1 — Em caso de internamento ou de tratamento em estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos neste diploma não serão realizados quando o médico assistente do examinando declara por escrito, e sob sua honra, que os mesmos agravariam seriamente o estado do doente.

2 — Exceptua-se do previsto no n.° 1 deste artigo a recolha de sangue para análise laboratorial.

ARTIGO 12.º

Serão determinados por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações:

a) O tipo de material utilizado para determinação da presença do álcool no ar expirado

e para recolha do sangue com vista à determinação da taxa de álcool;

b) Os métodos a utilizar para a determinação do

doseamento do álcool no sangue;

c) O modelo de impresso a utilizar no exame di-

recto;

d) As tabelas dos preços dos exames realizados;

e) Os laboratórios que poderão efectuar a aná-

lise do sangue.

ARTIGO 13.º

1 — Dos resultados laboratoriais será dado conhecimento ao examinado no prazo máximo de setenta e duas horas.

2 — Dos resultados laboratoriais caberá recurso no prazo máximo de setenta e duas horas para qualquer dos laboratórios previstos na alínea e) do artigo 12.º

3 — O duplicado da amostra de sangue, devidamente lacrado e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.° 2 do presente artigo.

4 — O recorrente poderá fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por si indicado.

ARTIGO 14.º

A regulamentação necessária à execução da presente lei será efectuada no prazo máximo de cento e vinte dias por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações.

ARTIGO 15.º (Revogação)

É revogado o artigo 61.°, n.° 2, alínea c), do Código da Estrada.

ARTIGO 16.°

A presente lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

Os Deputados do Partido Socialista: Manuel Ferreira Lima — Carlos Lage — Gomes Carneiro — José Niza — Amónio Arnaut — Antônio Portugal — Alberto Andrade — Pinto da Silva.

Propostas de alteração ao projecto de lei n.° 136/I sobre medidas de emergência relativas à reestruturação das faculdades de Letras (apresentadas pela UDP).

(Proposta de emenda) ARTIGO 3.º

1 — Tendo em vista a definição dos objectivos, funções, enquadramento e estruturação das faculdades de Letras, o MEC promoverá, no prazo de trinta dias, a constituição de uma comissão mista composta por representantes do Ministério e das escolas respectivas.

2—Terão obrigatoriamente assento na comissão referida no número anterior os seguintes elementos:

a) Um representante da Direcção-Geral do En-

sino Superior;

b) Um representante da Direcção-Geral do En-

sino Secundário e Básico;

c) Um membro do conselho científico por de-

partamento de cada escola, designado em assembleia de departamento;

d) Um membro do conselho pedagógico por de-

partamento de cada escola, designado em assembleia de departamento;

e) Um membro do conselho directivo de cada

escola, eleito em reunião do conselho;