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II SÉRIE — NÚMERO 7

bem como pelos CCTP e administrações e juntas portuárias, sem prejuízo do direito de recurso para os tribunais competentes.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.

Proposta de alteração ARTIGO 7.º

1 —...............................................................

a)...............................................................

b) Um representante do Ministério do Trabalho e um representante do Ministério das Finanças e do Plano, sendo um deles, alternadamente, vice-presidente;

c)...............................................................

d)...............................................................

e)...............................................................

2— Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros do conselho directivo e do conselho administrativo do ITP e os presidentes da direcção dos CCTP.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Rui Machete—Sérvulo Correia,

Proposta de alteração (aditamento)

ARTIGO 8.º

a) Apreciar e aprovar os planos de actividade, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo conselho directivo, bem como os pareceres correspondentes do conselho administrativo;

b)...............................................................

c)...............................................................

d)...............................................................

e) Enviar ao Ministro da Tutela o plano de actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência para efeitos de aprovação, com dispensa de outras formalidades.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machcete — Sérvulo Correia.

Proposta de alteração (aditamento)

ARTIGO 9.º

1 —.................................................

a) .................................................

b).................................................

c).................................................

2—...............................................

3 — Os membros efectivos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos substitutos, a designar nos termos dos números anteriores.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correm.

Artigo novo ARTIGO 9.º-A

1 — Os mebros do conselho directivo ficarão sujeitos ao estatuto do gestor público, na parte aplicável.

2 — O Ministro da Tutela fixará, por despacho, o regime dos membros do conselho directivo na parte em que não lhes puder ser aplicável o estatuto referido no número anterior.

3 — Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, bem como o exercício remunerado de cargos em organismos do Estado, em institutos públicos, em autarquias locais ou em empresas.

4 — O presidente do conselho directivo será nomeado de entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência nas matérias que cabem no âmbito de atribuições do ITP, podendo, nomeadamente, ser seleccionado entre indivíduos com a. condição de gestor público.

5 —O representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários bem como o representante das associações de empregadores portuários serão designados por livre escolha dos organismos que representam.

6 — Se a nomeação do presidente do conselho directivo recair em funcionário público, será feita em comissão de serviço.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.

Proposta de alteração ARTIGO 10.º

1 — Compete ao conselho directivo:

a) [Igual à alínea a) do artigo 10.°];

b) Elaborar e submeter a parecer do conselho

administrativo o relatório anual de actividades e o projecto de orçamento, bem como as contas da gerência anual e o plano anual de actividades;

c) [Igual à alínea c) do artigo 10.º];

d) [Igual à alínea d) do artigo 10.º];

e) [Igual à alínaa e) do artigo 10.°];

f) [Igual à alínea f) do artigo 10.°].

2 — O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.