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8 DE NOVEMBRO DE 1978

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julgada suficiente para a adequada preparação técnica dos serviços públicos competentes.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Condução sob a influência do álcool)

1 — É proibida a condução de veículos na via pública cu equiparada por indivíduos sob a influência de álcool.

2 — A infracção ao disposto no número anterior é punida:

a) Com multa de 1000$ a 50008 e a inibição da

faculdade de conduzir por período de três meses a dois anos, o que conduza apresentando alcoolemia igual ou superior a 0,8 g e inferior a 1,5 g por litro de sangue;

b) Com prisão até um ano e inibição da facul-

dade de conduzir por período de seis meses a cinco anos, o que conduza apresentando alcoolemia igual ou superior a 1,5 g por litro ou o que, independentemente da alcoolemia, conduza apresentando comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.

ARTIGO 2.º (Obrigatoriedade de sujeição a exame)

1 — É obrigatória para todos os condutores a sujeição a exames de pesquisa de álcool determinados por entidade para o efeito competente, quer se trate de simples pesquisa no ar expirado, quer de exame para determinação da alcoolemia ou para averiguação de comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.

2 — A recusa de sujeição a exame é punida com a pena da alínea b) do n.° 2 do artigo 1.°

ARTIGO 3.º (Autoria ou co-autoria moral)

1—Será punido com prisão até três meses aquele que, de qualquer forma, der causa, ou não obstar, podendo e devendo fazê-lo, à condução de um veículo por indivíduo apresentando comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.

2 — A pena referida no número anterior só será aplicada se à infracção não corresponder pena mais grave, de harmonia com as formas de comparticipação previstas no artigo 58.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3, alíneas a) e b) do Código da Estrada.

ARTIGO 4.º

(Inibição da faculdade de conduzir, aplicável aos alcoólicos habituais)

1 — Os condutores declarados alcoólicos habituais serão inibidos da faculdade de conduzir por um período de seis meses a três anos, renovável até que se encontrem reabilitados, nos termos da lei.

2 — Salvo quando resulte de condenação proferida em processo penal comum, a inibição prevista no número anterior será aplicada em processo de segurança a requerimento do Ministério Público, da Polícia Judiciária ou da Direcção-Geral de Viação.

ARTIGO 5.º (Revisão da inibição da faculdade de conduzir)

1 — A manutenção, modificação ou cessação da medida de segurança a que se refere o artigo anterior terá lugar em processo complementar, medíanle proposta da autoridade que tiver requerido a sua aplicação ou a pedido fundamentado do arguido.

2 — O requerimento do arguido só é admissível depois de cumprida metade do período da inibição da faculdade de conduzir em que tenha sido condenado.

ARTIGO 6.º

Comunicação à Dlrecção-Gera! de Viação)

Devem ser enviadas à Direcção-Geral de Viação certidões das sentenças proferidas nos processos mencionados nos artigos 4.° e 5.º

ARTIGO 7.º

(Fiscalização da condução sob a influência do álcool)

1 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado será realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deverá dispor de material adequado.

2 — Se os resultados do exame referido no número anterior justificarem fundada suspeita de infracção punível nos termos do artigo 1.°, o examinado será imediatamente impedido de conduzir e submetido, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, o qual colherá a quantidade de sangue necessária para análise laboratorial e elaborará relatório clínico sobre o estado do observado e respectivo comportamento.

3 — Sem prejuízo da aplicação, se for caso disso, do § 3.° do artigo 185.° do Código Penal, será igualmente impedido de conduzir e sujeito a observação médica, nos termos do número anterior, o que conduza ou se proponha iniciar ou continuar a condução, apresentando comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.

4 — O impedimento previsto nos números anteriores cessará logo que se comprove a inexistência da suspeita referida no n.° 2 ou decorridas que sejam doze horas sobre o acto de impedimento.

5 — A não observância do impedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4 é punida como desobediência qualificada.

ARTIGO 8.º

(Exame em caso de acidente de que resultem mortos ou ferimentos em pessoas)

1 —Ao condutor que, com violação do disposto no a acidentes de viação de que resultem mortos ou ferimentos em pessoas serão submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar espirado e, se o resultado justificar fundada suspeita de infracção punível nos