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8 DE NOVEMBRO DE 1978

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3 — As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — De todas as reuniões será lavrada acta.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Sérvulo Correia— Rui Machete.

Artigo novo ARTIGO 10.º-A

Para obrigar o ITP será sempre necessária a assinatura de dois membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.

Proposta de alteração (aditamento) ARTIGO 12.º

1 — Compete ao conselho administrativo:

a) Emitir parecer e submeter à aprovação do

conselho geral o relatório anual de actividades do ITP e a respectiva conta de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;

b) Fiscalizar a aplicação dos preceitos da conta-

bilidade pública na gestão do ITP, na parte em que sejam aplicáveis.

2 — Pare os efeitos do disposto no número anterior, poderá o conselho administrativo requerer ao Ministério das Finanças a assessoria técnica que julgar necessária.

3 — O conselho directivo fornecerá aos membros do conselho administrativo os elementos necessários ao exercício das suas funções.

4 — O conselho directivo será sempre informado dos resultados dos exames e verificações a que proceda o conselho administrativo.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.

Proposta de alteração (aditamento)

ARTIGO 15.°

1 — O pessoal do ITP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual do trabalho, com as adaptações definidas em estatuto próprio a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.

2 — É proibido o exercício pelos trabalhadores do ITP de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, salvo autorização especial nos termos da legislação aplicável.

3 — Todas as remunerações, incluindo as dos membros

do conselho directivo, estão sujeitas a tributação.

4 — Na fixação e actualização das remunerações, incluindo as do conselho directivo, atendar-se-á ao nível e condições de retribuição praticados no sector empresarial público e nas empresas operadoras do sector portuário.

5 — O conselho directivo estabelecerá, de acordo com as normas referidas no n.° 1 deste artigo, o regulamento interno do pessoal do ITP, o qual será sujeito a aprovação do Ministro da Tutela.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.

Proposta de alteração (aditamento) ARTIGO 15.º-A (NOVO)

1 — Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no ITP, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 — Os trabalhadores contratados para o quadro do ITP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

3 — O pessoal do quadro do ITP, incluindo cs membros do seu conselho directivo, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se, à data da sua admissão, forem beneficiários de instituições de previdência social, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.

Proposta da alteração {aditamento) ARTIGO 16.º

1 — Constituem receitas do ITP:

a) .............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ..............................................................

e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham

a ser atribuídas, nomeadamente es importâncias que, por despacho do Ministro da Tutela, for autorizado a arrecadar no âmbito da competência fixada na alínea c) do artigo 5.°

2 — Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.