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8 DE NOVEMBRO DE 1978

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f) Um membro da assembleia de representantes de cada escola, eleito em plenário da assembleia;

g) Dois representantes de cada uma das associa-

ções de estudantes interessadas;

h) Um representante de cada um dos sindicatos

interessados.

3 — As reuniões para eleger os elementos referidos no número anterior serão convacadas pelos órgãos competentes no prazo de quinze dias.

4 — Os representantes ministeriais, das associações de estudantes e dos sindicatos serão indicados no prazo de quinze dias.

(Proposta de aditamento) ARTIGO 4.º

1 — A comissão elaborará o seu regimento.

2 — A comissão reunirá e deliberará em plenário. 3— A comissão pode constituir de entre os seus

membros subcomissões para o estudo de questões determinadas.

(Proposta de aditamento) ARTIGO 5.º

O MEC cederá instalações e o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento da comissão.

(Proposta de aditamento)

ARTIGO 6 °

A comissão atenderá nas suas conclusões aos resultados de eventuais encontros, congressos ou outras reuniões representativas do conjunto das faculdades de Letras.

(Proposta de aditamento) ARTIGO 7.º

1 — A comissão apresentará, no prazo de cento e vinte dias, à Assembleia da República um projecto fundamentado de diploma legislativo contendo as bases da reforma das faculdades de Letras.

2 — O projecto de diploma referido no número anterior não discriminará as faculdades clássicas relativamente às suas congéneres das universidades novas.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1978. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

Ratificação n.° 34/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a apresentação por Deputados do Grupo Parlamentar do PCP do projecto de lei n.º 136/I (medidas de emergência relativas à reestru-

turação das faculdades de Letras), comunicamos a V. Ex.ª que nesta data se retira o requerimento, apresentado igualmente por Deputados comunistas, de sujeição a ratificação (ratificação n.° 34/I) do Decreto n.° 53/78, de 31 de Maio, referente àquela reestruturação.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1978. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Ratificação n.° 35/I do Decreto-Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, que cria o Instituto do Trabalho Portuário — ITP.

Proposta de alteração ao decreto-lei (aditamento)

ARTIGO 1.º

1 — É criado, ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário, abreviadamente designado por ITP, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira.

2 — O ITP rege-se pelo disposto no presente estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

3 — O Ministro dos Transportes e Comunicações é o Ministro da Tutela do ITP.

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Macheie — Sérvulo Correia.

Proposta de alteração (aditamento) ARTIGO 2.º

1 — O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.

2 —Na dependência directa do ITP funcionarão centros coordenadores de trabalho portuário (CCTP).

Palácio de S. Bento, 7 de Novembro de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Sérvulo Correia.

Proposta de alteração ARTIGO 4.º

a) ...............................................................

b)...............................................................

c)...............................................................

d)............................................................

e) ...............................................................

f)...............................................................

g).............................................................

h)...............................................................

i) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que, para esse efeito, lhe sejam submetidos pelas associações sindicais ou de empregadores,