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II Série— Número 13 Terça-feira, 5 de Dezembro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

PROGRAMA DO IV GOVERNO CONSTITUCIONAL

SUMÁRIO

Introdução.

I — Linhas gerais da accSo governativa.

II — Politica económico-social.

III — Aspectos sectoriais:

A) Matérias dependentes da Presidência do Conselho

de Ministros:

1 — Cultura.

2 — Cooperativismo.

3 — Desalojados.

4 — Condição feminina.

5 — Reabilitação de deficientes.

6 — Combate à droga.

7 — Relações com as regiões autónomas.

8 — .Macau.

9 — Administração Pública.

B) Políticas departamentais:

1 — Defesa Nacional.

2 — Finanças e do Plano.

3 — Administração Interna.

4 — Justiça.

5 — Negócios Estrangeiros.

6 — Agricultura e Pescas.

7 — Indústria e Tecnologia.

8 — Comércio c Turismo.

9 — Trabalho.

10 — Educação e Investigação Cientifica.

11 — Assuntos Sociais.

12 — Transportes e Comunicações.

13 — Habitação e Obras Públicas.

14 — Comunicação Social.

INTRODUÇÃO

Sr. Presidente da Assembleia da República, Srs. Deputados:

Nomeado e empossado pelo Sr. Presidente da República, e sem que tenha esgotado o prazo máximo de dez dias fixado pela Constituição da República, o Governo a que presido tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia da República o seu Programa, que elaborou e aprovou.

Através dele se afirma a pública vinculação do Governo a um conjunto de directivas e de acções e se torna possível a concretização, nesta fase, da dupla responsabilidade política de qualquer Governo: perante o Presidente da República e perante a Assembleia da República.

Na verdade, investido pelo Presidente da República, que foi escolhido pelo povo português, impõe-se ao IV Governo, para que prossiga a sua plena existência, submeter-se à prova parlamentar da não rejeição do seu Programa.

De acordo com o artigo 191.° da Constituição da República, o Programa do Governo deverá enunciar as principais medidas políticas e legislativas a propor ao Presidente da República ou à Assembleia da República para execução do diploma constitucional. Tal disposição, porém, não obsta a que o Programa governamental contenha — e antes da formulação das principais medidas sectoriais a adoptar — as linhas de acção, os princípios e objectivos políticos, económicos e sociais enformadores da actividade governativa.

É que somente através do conhecimento exacto dessas linhas de acção, desses princípios e objectivos, será possível alcançar a plena compreensão da actuação global e sectorial do Governo.

Se a isto não obsta o normativo constitucional referido, o mesmo parece, contudo, desaconselhar — senão mesmo vedar — que o Programa do Governo se converta numa lista minuciosa e exaustiva das acções projectadas. E bem se compreende, aliás, que assim seja! Na verdade, se por absurdo se exigisse que no Programa do Governo figurassem todos os procedimentos governativos, ficaria aquele impossibilitado não só de responder às questões imprevisíveis ou de difícil previsão, como também de exercitar os meios adequados ao afrontamento da fluidez das situações previsíveis. Com efeito, a resposta adequada a estas situações depende muitas vezes do seu recorte exacto, recorte que só se define completamente através de dados não cognoscíveis antecipadamente.