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7 DE DEZEMBRO DE 1978

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entre os quais será eleito um presidente, considerando-se os restantes como vice-presidentes;

b) Quatro representantes dos departamentos go-

vernamentais responsáveis pela elaboração e realização do PNAEBA, a nomear pelo Governo;

c) Um representante de cada uma das assembleias

das regiões autónomas;

d) Um representante de cada região administra-

tiva;

e) Sete representantes de organizações referidas

no n.° 3 do artigo ].°

3 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os representantes referidos na alínea d) do número anterior são substituídos por um representante de cada assembleia distrital.

4 — O Conselho deve estar constituído no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei.

5 — O Presidente da Assembleia da República empossará, no prazo referido no número anterior, o presidente e os vice-presidentes do CNAEBA.

ARTIGO 6.°

(Atribuições do CNAEBA)

1—Ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos incumbe especialmente:

a) Sensibilizar a consciência nacional para as

tarefas de alfabetização e educação de base de adultos e apoiar os órgãos governamentais e outras entidades empenhadas na realização dessas tarefas;

b) Participar na elaboração do PNAEBA, nos

termos da presente lei;

c) Acompanhar a execução do Plano Nacional

de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, propor medidas tendentes a melhorá-lo, participar na sua avaliação e pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Governo.

2— A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, o CNAEBA tem acesso à informação de que, para esse efeito, necessite.

3 — 0 CNAEBA elabora o seu regimento e normas de funcionamento.

ARTIGO 7.°

(Encargos e instalações do CNAEBA)

Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho pode requisitar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que necessite para o exercício das suas funções.

ARTIGO 8.° (Autarquias locais)

As câmaras municipais e as juntas de freguesia participam no PNAEBA, competindo-lhes colaborar com os órgãos governamentais e outras entidades

empenhadas em acções de alfabetização e educação de base de adultos no lançamento e execução do programa na respectiva área.

ARTIGO 9.°

(Dos agentes e das instalações)

1—No recrutamento dos agentes executivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos dá-se prioridade aos professores do ensino primário que não tenham obtido colocação e se disponham a adquirir formação adequada.

2 — Para além de outros agentes especificamente qualificados, podem também ser recrutados professores do ensino básico já colocados, desde que manifestem esse interesse, se disponham a adquirir a formação adequada e não haja incompatibilidade de horário entre as duas funções.

3 — Sempre que necessário à realização dos objectivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, são utilizadas, fora das horas normais de serviço escolar, as escolas de ensino básico disponíveis.

ARTIGO 10." (Competência do Governo) 1—.Compete ao Governo:

a) Elaborar o Plano Nacional de Alfabetização

e Educação de Base de Adultos e promover a sua publicação e execução em colaboração com os órgãos definidos na presente lei;

b) Incluir nas propostas de lei do Orçamento

Geral do Estado as verbas necessárias à efectivação da presente lei.

2 — No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, o Governo promoverá a apresentação ao Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos do projecto do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.

Aprovado em 14 de Novembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Nova redacção do artigo 6.* da Lei das Finanças Locais (Decreto n.° 183/1, publicado na 2." série, n.° 6, de 2 de Novembro de 1978).

ARTIGO 6° (Liquidação e cobrança)

1 — Os impostos referidos na alínea d) do artigo 5.° são liquidados pela repartição de finanças respectiva e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente e o produto da cobrança é transferido directamente no mês seguinte para o município que a ele tem direito.

2 —Para efeito do disposto no número anterior é estabelecido um período transitório máximo de dois anos para a transferência da liquidação e cobrança dos impostos de turismo e incêndio sem soluções de continuidade.