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II SÉRIE - NÚMERO 14

PROJECTO DE LEI N.° 160/9

SOLOS DESTINADOS A PARQUES INDUSTRIAIS

Nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/ 76, de 5 de Novembro, os terrenos já pertencentes à Administração ou por ela adquiridos para, entre outros fins, a criação e ampliação de parques industriais não podem ser alienados a entidades particulares, devendo apenas ser cedido o direito à utilização mediante a constituição do direito de superfície.

A experiência tem, porém, demonstrado que são frequentes as recusas de empresas industriais em edificarem em terrenos sob tal regime, dificultando-se assim a industrialização daquelas povoações em que pertencem à Administração os terrenos disponíveis para a instalação de novas industrias. Esta circunstância explica-se, aliás, em parte, pelo facto de a própria banca nacionalizada não considerar o direito de superfície como uma garantia dos empréstimos necessários para a edificação de instalações industriais.

Constitui bom exemplo desta situação aquela que se verifica cm Castelo Branco.

Considerando a dificuldade na instalação de indústrias dada a distribuição da propriedade na periferia do aglomerado urbano, a Câmara Municipal daquela cidade adquiriu para o efeito cerca de 260 ha em terreno tecnicamente aconselhável.

Aprovado o plano geral de ordenamento da zona industrial e o plano de pormenor para uma primeira fase de cerca de 40 ha, encontram-se já em curso as correspondentes terraplanagens, com o apoio de uma comparticipação do Estado.

No entanto, iniciadas diligências junto de empresas que haviam manifestado interesse na sua instalação no local, verifica-se uma sistemática recusa em adquirirem os lotes em direito de superfície, em vez de em regime de propriedade plena.

Esta situação impede a criação de centenas de postos de trabalho, provoca a fuga de indústrias e bloqueia o desenvolvimento industrial da cidade e da zona circunvizinha.

Torna-se, pois, necessário romper tais bloqueamentos, sem descurar as precauções que impeçam a utilização da propriedade para fins especulativos.

Nestes termos, os Deputados sociais-democratas pelo círculo de Castelo Branco apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Passa a ter a seguinte redacção o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro:

2 — As assembleias municipais poderão, porém, autorizar a transmissão dos terrenos em propriedade plena quando se destinem à construção de habitações no sector cooperativo ou à instalação de indústrias em parques industriais ou zonas industriais em conformidade com planos aprovados pela Administração.

ARTIGO 2,"

São acrescentados os seguintes números ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro:

3 — Na primeira transmissão da propriedade de terrenos destinados à instalação de indústrias nos termos do número anterior serão sempre fixados prazos para o início e a conclusão das construções a exigir e serão adoptadas as providências que se mostrem adequadas para evitar especulação em alienações subsequentes do direito de propriedade.

4 — Para os fins do disposto na última parte do número anterior poderá convencionar-se, designadamente, a proibição da alienação do direito durante certo prazo ou a sua sujeição, também durante certo prazo, a autorização da câmara municipal.

Palácio de S. Bento, 6 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: José Manuel Ribeiro Sérvulo Correia — Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Ratificação n.° 42/I ao Decreto-Lei n.° 357/78

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.° da Constituição e 181.° e seguintes do Regimento desta Assembleia, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 357/78, publicado na 1.* série do Diário da República, n.° 273, de 27 de Novembro de 1978.

Palácio de S. Bento, 6 de Dezembro de 1978.— Os Deputados: Luís Cid — António Guterres —Herculano Pires —Carlos Lage— Mário Soares.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, com a maior urgência, me sejam fornecidos os elementos e esclarecimentos seguintes, a obter de cada um dos cinco juízos correccionais, com sede no Tribunal de S. João Novo, da comarca e cidade do Porto:

1) Qual o número de processos pendentes (no respectivo juízo) em que é acusada de arguida a directora do jornal O Diabo, Maria