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20 DE DEZEMBRO DE 1978

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Disciplina Militar e uma disposição constitucional que consagra os direitos, liberdades e garantias e os direitos fundamentais dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, terá de prevalecer, relativamente aos civis, a norma constitucional. -

8." Na verdade, aqueles trabalhadores conservam integralmente os mesmos direitos que qualquer outro trabalhador, pois ficou claramente assente quando d'à discussão do assunto na Assembleia Constituinte que todos os trabalhadores portugueses gozam dos mesmos direitos constitucionalmente consagrados, independentemente da relação de trabalho que se estabeleça com o Estado (caso em apreço) ou outros entes públicos ou com entidades do sector empresarial, público ou privado (cf. Diário da Assembleia da República, p. 4229).

9.° Desta equiparação resulta que se aplicam a todos os trabalhadores portugueses os direitos constitucionalmente consagrados, sendo certo que esses direitos — os direitos fundamentais dos trabalhadores — são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas desde o momento da entrada em vigor da Constituição (artigo 17.° da Constituição).

10." Estão nsste caso os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, aos direitos fundamentais dos trabalhadores, às demais liberdades e ainda os direitos de natureza análoga previstos na Constituição e na lei (artigo 17.° da Constituição).

H.° Resulta ainda que a lei só pode restringir aqueles direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição e as leis restritivas têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (artigo 18." da Constituição).

12.° Partindo da equiparação face à lei de todos os trabalhadores portugueses, pois esta só pode restringir os direitos fundamentais dos trabalhadores nos casos expressamente previstos na Constituição, forçoso é concluir que, não existindo constitucionalmente consagrada qualquer diferenciação entre trabalhadores da função pública que prestam serviço nos estabelecimentos militares e os outros trabalhadores da função pública, não poderá a lei ordinária criar essa diferenciação ou sequer diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

13.° Assim, os trabalhadores da função pública que prestam serviço nos estabelecimentos militares têm os direitos que são constitucionalmente reconhecidos a todos os trabalhadores, não podendo a lei ordinária criar essa diferenciação ou sequer diminuir o alcance desses direitos, pelo que não lhes podem ser impostos deveres que anulem esses direitos.

14.° Assim, são direitos fundamentais dos trabalhadores portugueses o direito à liberdade sindica], o direito à associação sindical e à negociação coleciiva e o direito à greve, conforme resulta, respectivamente, dos artigos 57.°, 58." e 59." da Constituição, e estes direitos têm a eficácia directa e imediata atrás descrita,

15.° Aliás, o próprio direito internacional a que Portugal está sujeito, pois integrou-o na ordem ia-terna, reconheceu a todos os trabalhadores (com exclusão das forças armadas e policiais) o direito è liberdade sindical (Lei n.° 45/77, de 7 de Juüao, que ratificou a Convenção n.° 87 da OIT, sobre a liberdade e direito sindical).

16.0 Nestes termos, os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, como a liberdade sindical, o direito de organizar comissões de trabalhadores e associações sindicais, são direitos subjectivos públicos que pertencem a todos e cada um dos trabalhadores, só podendo ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, e de molde a não fazer desaparecer o seu núcleo essencial.

Assim:

a) Os trabalhadores civis dos departamentos mi-

litares têm os mesmos direitos que quaisquer outros trabalhadores no que toca a direitos constitucionalmente consagrados;

b) Esses direitos são, nomeadamente, o direito

à liberdade sindical, o direito à greve e o direito à associação sindical, que constituem verdadeiros direitos subjectivos públicos;

c) Assim, sendo de aplicação directa e imediata,

como resulta do próprio conceito de direito subjectivo, não se pode dizer que aqueles direitos ainda não estão regulamentados e por isso não podem ser aplicados imediatamente;

d) O Regulamento de Disciplina Militar só se

poderá admitir que seja aplicado a civis na medida em que só lhes sejam aplicáveis os deveres que não restrinjam o conteúdo dos direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente os atiras referidos.

17.° Ao nível da consequência de tudo o que fica dito, solicita-se/requer-se que pela Assembleia da República seja esta problemática abordada, tendo em vista a definição de uma vez por todas que —como advogados— os trabalhadores da função pública que prestam serviço nos departamentos militares estão em perfeita igualdade, nos termos referidos no item anterior, com os demais trabalhadores da função pública.