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20 DE DEZEMBRO DE 1978

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SECRETARIA DE ESTADO* DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO Informação

Em requerimeno datado de 10 de Outubro do cor-rente ano, o Sr. Deputado António Luciano de Sousa Franco requereu desta Secretaria de Estado a prestação de diversas informações. Cumprindo dar resposta ao solicitado, nos termos da Constituição (nomeadamente do seu artigo 159.°), passamos a abordar, uma por uma, as questões suscitadas por aquele Deputado do PSD:

a) 1 — Regulamentação do «acesso da imprensa à informação de entidades públicas ou parapúblicas, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Lei de Imprensa»:

A nosso ver, a sede própria das normas reguladoras do acesso à informação é o articulado da Lei de Imprensa, que já contém o essencial do correspondente quadro normativo. Eventuais insuficiencias do actual texto poderão ser superadas através da sua revisão, cujo processo, aliás, foi já desencadeado. Tratando-se também de matéria da competência reservada da Assembleia da República, por atinente a matéria de direitos, liberdades e garantias, bem se pode dizer que caberá àquele órgão a última palavra em tal regulamentação.

Entretanto, o problema é retomado no projecto de estatuto do jornalista, já urdido nos mandatos do I e II Governos Constitucionais, esperando-se a sua próxima conversão em proposta de lei, a remeter à Assembleia da República.

2 — «Legislação antimonopólista (artigo 8.°, n.° 1, e artigo 59.°)»:

A regra de que «legislação especial assegurará que a imprensa desempenha uma função pública independente do poder político e do poder económico, procurando nomeadamente impedir a concentração de empresas jornalísticas e noticiosas», constante do n.° 2 (e não do n.° 1, como, por lapso, o requerimento do Sr. Deputado refere) do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, teve acolhimento no programa do III Governo Constitucional, integrada no ponto 2.1.2.2.3 (acções a médio prazo) do capítulo relativo à comunicação social. Só a rejeição daquele documento por parte da Assembleia da República impede o Executivo de regulamentar a matéria em questão.

Refira-se ainda que a actuação do Governo, neste campo, é secundada pelo Conselho de Imprensa, no desempenho das atribuições que a Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, lhe cometeu [designadamente: «zelar pela independência face ao poder político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito» — artigo 2.°, alínea a)].

3 — «Publicação do estatuto do jornalista (artigo 10.°, n.° 4, e artigo 61.°, n.° 2)»:

Como já se sugeriu, encontra-se praticamente ultimada a revisão do projecto de estatuto do jornalista elaborado pelos anteriores Governos Constitucionais. Uma vez presente à Assembleia da República, e por ela aprovado, aquele complexo normativo poderá conhecer rápida publicação.

4 — «Publicação do código deontológico (artigo 10.°, n.° 3, e artigo 61.°, n.° 1)»:

Nos termos da segunda das disposições referenciadas pelo Sr. Deputado, «compete ao Sindicato dos Jornalistas (e não ao Governo) a elaboração do código deontológico previsto no n.° 3 do artigo 1.°, num prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma». Tal documento, de que se anexa um exemplar fotocopiado, foi efectivamente elaborado pela competente organização sindical e mereceu a aprovação da assembleia geral extraordinária de 13 de Setembro de 1976. Quanto à sua publicação, a própria génese do texto, assim como a sua origem e alcance, apenas justifica a publicidade que lhe foi dada pela classe e, em geral, pelos diferentes meios de comunicação. Meios de divulgação mais rigorosos e padronização, como a publicação no Diário da República, parecem dificilmente compatíveis com a natureza de um código deontológico.

5 — «Estatutos de empresas com capital parcialmente público (artigos 9.° e 60.°)»:

É a própria Constituição que consigna o princípio da independência, perante o Governo e a Administração Pública, dos meios da comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades sujeitas ao seu controle económico (artigo 39.°, n.° 1). A defesa e a consecução de tal objectivo encontram-se cometidas aos conselhos de informação (artigos 4." e 9.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro), órgãos não previstos no quadro institucional subjacente à Lei de Imprensa.

A produção normativa prevista no Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (que se afigura potencialmente programática, dada a tremenda carga de relativismo que rodeia o conceito de independência dos meios de comunicação), encontra-se ultrapassada, pois, pelos mecanismos constitucionais e pela regulamentação operada pela já aludida Lei n.° 78/77.

6 — «Regulamento do registo de imprensa (artigos 13.° e 64.°)»:

As normas regulamentadoras da Lei de Imprensa, nesta matéria, foram aprovadas pela Portaria n.° 640/76, de 26 de Outubro, ainda no decurso do mandato do I Governo Constitucional.