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II SÉRIE—NÚMERO 19

referir ainda a este propósito que o Ministério da Agricultura apresentou um projecto de sistema de preços, perfeitamente identificado com o sistema utilizado na CEE para figurar no Código de Preços, cujo estudo está em curso e entregue a um grupo de trabalho interdepartamental a funcionar junto às Secretarias de Estado do Planeamento e do Comércio Enterno.

2.a pergunta. —Como a pergunta não está de modo nenhum clara e não querendo o Ministério da Agricultura e Pescas abusivamente interpretar a intenção do requerente, sugere-se que a pergunta possa ser formulada com explicitação da ou das medidas recentemente aprovadas que são referidas na pergunta.

Lisboa, 8 de Novembro de 1978.— O Técnico, Armando Sevinate Pinto.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Ohefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em resposta ao oficio acima referenciado e relativo ao requerimento apresentado pelos Srs. Deputados Nicolau Dias Ferreira e António Marques Pedrosa, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Administração Interna de transmitir os seguintes esclarecimentos:

Não há por parte do Ministério da Administração Interna um conhecimento sistematizado da falta de cumprimento das leis vigentes, nomeadamente em matéria salarial, por parte dos órgãos da administração local autárquica. Uma maior autonomia, própria da descentralização, e as dificuldades institucionais que vêm enformando a tutela administrativa dificultam, necessariamente, um conhecimento directo ou concreto do incumprimento das leis.

Naturalmente que há um conhecimento, digamos, difuso de infracções às normas legais, cometidas por aqueles órgãos, neste como em outros domínios. Como também acontece chegarem ao conhecimento dos serviços casos circunstanciados, situações devidamente concretizadas mercê de reclamações ou queixas dos trabalhadores ou de comunicação dos sindicatos competentes.

Este conhecimento de infracções específicas leva sempre o MAI a indagar a situação e, sendo caso disso, a recomendar a reposição da legalidade. Só que bem pode acontecer sobrevirem dificuldades na clarificação das situações junto dos órgãos autárquicos ou que os mesmos órgãos fiquem indiferentes às posições e recomendações da Administração Central, caso em que ao trabalhador fica apenas o direito de recorrer aos tribunais ou à Provedoria de Justiça.

Também o MAI, perante a persistência na ilegalidade, pode sugerir o recurso ao artigo 805.° do Código Administrativo, mas temos de reconhecer um certo grau de ineficácia aos recursos às auditorias administrativas, muitas vezes pelo simples decurso do prazo da interposição, para além de outros factores que caracterizam a massa trabalhadora em questão.

A posição do Ministério é inequívoca quanto ao dever de respeitar os vencimentos previstos na lei;

todavia, convém referir que, em matéria de trabalhadores indiferenciados, há que ter em atenção os trabalhadores rurais, com o salário corrente que for praticado na região, não podendo, porém, ser inferior a 4600$, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo. 1.° do Decreto-Lei n.° 113/78, de 29 de Maio, aplicável na Administração Pública por efeito do n.° 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 106/78, de 24 de Maio.

Ignora o Ministério da Administração Interna situações em que as câmaras neguem o salário estipulado pela lei sob o pretexto de o trabalhador se recusar a aceitar o contrato bimensal.

Este tipo de contrato é o único meio de responder a necessidades inadiáveis e julgamos que, muitas vezes, funcionava como expediente para se iludir as regras de recrutamento, para se furtar à audição do Serviço Central de Pessoal, ou ainda para levar à contratação de indivíduos não vinculados à função pública.

A estipulação do contrato bimensal não interfere, na opinião dos serviços, com a fixação da remuneração, mas antes com o estabelecimento ou manutenção da relação de trabalho; neste último caso poderá ser tratada uma renegociação, a começar pelo objecto da relação de trabalho e com as necessárias consequências no montante da remuneração, mas sem pôr em causa o salário «estipulado por lei».

Chegam ainda ao conhecimento deste Ministério situações que bem desejaríamos obviar, como a descrita no anexo ofício da Câmara Municipal de Estremoz, situação perfeitamente anómala no mundo do trabalho; espera-se que a Lei das Finanças Locais, recentemente aprovada, limite situações como a descrita e que contribua para evitar irregularidades ou até abusos eventualmente existentes.

Em síntese dir-se-á que o Ministério da Administração Interna defende o respeito pelas tabelas salariais, recomendando a correcção de situações que, casuisticamente, chegam ao seu conhecimento e que se mostrem irregulares, de infracção à lei.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DIRECÇAO-GERAL DOS NEGÓCIOS POLITICOS

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Com referência ao ofício n.° 1964, de 14 de Novembro, tenho a honra de informar V. Ex.a de que, tendo as eleições para o Conselho de Segurança das Nações Unidas sido realizadas a 10 de Novembro, o requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado João Lima se afigura não poder ser objecto de qualquer resposta útil para o interessado.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)