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II SÉRIE - NÚMERO 19

7 — «Regulamento do Conselho de Imprensa»:

A própria Assembleia da República chamou a si a elaboração deste diploma, condensando-o na Lei n.° 31/78, de 20 de Junho.

A transferência de funções deste órgão para junto da Assembleia da República fora já determinada pelo Decreto-Lei n.° 816-A/76, de 10 de Novembro, igualmente produzido pelo I Governo Constitucional.

Não se tendo efectivado, até hoje, por dificuldades burocráticas e de instalação, a passagem do Conselho de Imprensa para a órbita daquele outro Órgão de Soberania, a SECS vem desenvolvendo os melhores esforços para que a actual situação — que põe em causa a plena disponibilidade das instalações existentes no Palácia Foz— não comprometa a actuação do referido Conselho, ao qual tem facultado os meios necessários.

8 — «Regulamentação do depósito legal (artigos 12." e 64.°)»:

Não foi tecido qualquer articulado até ao momento Encontrando-se o III Governo Constitucional, ele próprio, pela sua condição, impossibilitado de estudar esta matéria, legislando sobre ela, julgamos tratar-se de um ponto a inscrever no Programa do IV Governo, se nisso se convier. Entretanto, por continuarem em vigor as anteriores disposições sobre depósito legal, ao abrigo do artigo 63.°, n.° 2, da Lei de Imprensa, a ausência da regulamentação prescrita pelo n.° 1 do mesmo artigo acaba por ter inconvenientes de menor gravidade.

9 — «Criação do ensino superior de jornalismo (artigo 62.°)»:

Terminou recentemente os seus trabalhos uma comissão encarregada pelo MEC e pela SECS de iniciar os trabalhos conducentes à criação de uma «Escola Superior de Comunicação Social», no âmbito do ensino superior de curta duração. Espera-se dar continuidade à actuação deste primeiro grupo de trabalho através da próxima nomeação de uma comissão mista — integrando representantes desta Secretaria de Estado e do Ministério da Educação e Cultura—, essa, sim, já instaladora do futuro estabelecimento de ensino. Quanto ao início das actividades docentes, uma análise realista da presente situação e dos obstáculos a vencer aconselha, parece-nos, a sua projecção para o ano lectivo de 1979-1980.

10 — «Regulamento da actividade editorial e das publicações unitárias (artigo 70.°) e disposições complementares referidas neste preceito»:

A densidade e premência dos problemas que afectam os mass media propriamente ditos (imprensa, rádio, televisão e agências noticiosas) têm, em certa medida, condicionado a

capacidade de actuação dos sucessivos governos, desviando a sua atenção para problemáticas alheias à regulamentação da actividade editorial e das publicações unitárias.

Logicamente, o III Governo Constitucional nao poderá realizar intervenção de vulto nesta matéria, que, pela sua amplitude, poderá vir a congregar no futuro os esforços deste departamento e da Secretária de Estado da Cultura.

b) «Cumprimento das disposições constantes do artigo 3.°, n.° 5, e do artigo 1.a, n.° 11, da Lei de Imprensa»:

Tanto quanto a escassez dos meios de fiscalização existentes permite apurar, as prescrições dos artigos vêm sendo respeitadas. No que respeita, especificamente, à obrigatoriedade de os administradores ou gerentes das empresas jornalísticas serem pessoas físicas nacionais, no uso pleno dos seus direitos civis e políticos (artigo 7.°, n.° 11), acentue-se que esta limitação não é aplicável às pessoas que, reunindo embora aquela(s) qualidades), já se encontravam no desempenho dos seus cargos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 85-C/75.

c) «Execução dada ao plano de medidas de apoio à imprensa anunciado pelo então Secretário de Estado da Comunicação Social Manuel Alegre [...]»:

Do vasto projecto então esboçado apenas vem s:ndo praticada, de forma regular, uma modalidade de auxílio económico: a difusão postal gratuita (mais conhecida por regime de «porte pago»).

Outras medidas de apoio à imprensa estão já ultimadas, no que se prende com a intervenção do Executivo na sua institucionalização, aguardando-se que o Conselho de Ministros converta proximamente em. proposta de leí, a apresentar à Assembleia da República, um projecto de articulado sobre o subsídio ao papel. Para sua efectivação, foi inscrita no Orçamento Geral do Estado para o corrente ano económico a verba de 125 000 contos. Quanto a hipóteses anteriormente formuladas, como a concessão de benefícios fiscais e de taxas bonificadas de telecomunicações, ou, ainda, a consolidação dos passivos das empresas jornalísticas, o reflexo de tais iniciativas no domínio das despesas públicas exige uma reponderação quantitativa, sempre condicionada pela actual situação da economia portuguesa.

Continua, entretanto, a ser praticado o suporte noticioso fornecido pela Direcção-Geral da Informação, através de três publicações: o Boletim Informativo Semanal, a Revista da Semana e os Relatórios da Imprensa Estrangeira.

É o que cumpre informar.

O Assessor Técnico, (Assinatura ilegível.)