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22 DE DEZEMBRO DE 1978

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b) Direcção Nacional de Emergência Médica

(DNEM);

c) Gabinete Nacional de Actividades de Ensino

e Investigação (GNAEI);

d) Gabinete Nacional de Estudos, Planeamento e

Avaliação (GNBPA);

e) Contencioso.

BASE XXII

1 — À Direcção Nacional dos Cuidados de Saúde (DNCS) compete assegurar a prossecução dos objectivos definidos na alínea a) da base xx.

2 — Para o desempenho das funções que lhe são cometidas, a Direcção Nacional dos Cuidados de Saúde, para além dos serviços de apoio administrativo, é constituída pelas seguintes inspecções superiores:

a) Inspecção Superior dos Recursos Humanos,

responsável pela gestão do pessoal do Instituto Nacional de Saúde;

b) Inspecção Superior de Cuidados de Saúde, res-

ponsável pela definição das normas técnicas e jurídicas referentes à prestação de cuidados primários e diferenciados de saúde, pela fiscalização da respectiva execução e ainda pela parte respeitante a assuntos farmacêuticos;

c) Inspecção Superior de Manutenção e Aprovi-

sionamento, responsável pela definição das normas relativas às instalações e equipamentos, sua manutenção e utilização, pela fiscalização da respectiva execução e ainda pelo aprovisionamento dos bens indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços;

d) Inspecção Superior de Gestão Financeira, res-

ponsável pela definição das regras que devem presidir à administração económico-financeira dos estabelecimentos e serviços do Instituto Nacional de Saúde, tendo em conta a necessidade da colheita de elementos seguros, de índices de rentabilidade, de custos de exploração e análise dos serviços prestados em função da sua natureza e por doente tratado.

BASE XXIII

1 — À Direcção Nacional de Emergência Médica compete promover, orientar e coordenar todas as acções desenvolvidas, quer pelos serviços dependentes do Instituto, quer pelos serviços integrados no sector privado, no campo da emergência médica.

2 — Compete em especial à Direcção Nacional de Emergência Médica manter as infra-estruturas a nível nacional indispensáveis à rede de telecomunicações de emergência e sua utilização pelos serviços de saúde e à rede de transportes sanitários terrestres e aéreos.

3 — Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção Nacional de Emergência Médica deverá actuar na mais estreita colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

BASE XXIV

1 — Ao Gabinete Nacional das Actividades de Ensino e Investigação compete promover, orientar, coordenar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelos

vários estabelecimentos integrados no Instituto Nacional de Saúde com funções de ensino e investigação.

2 — Será tarefa prioritária do Gabinete mencionado no número anterior a reestruturação do ensino dos profissionais de saúde, nomeadamente do básico, pré-básico e formação permanente.

BASE XXV

Ao Gabinete Nacional de Estudos, Planeamento e Avaliação compete, para além das funções actuais:

a) Proceder à avaliação do rendimento global

do sector público da saúde;

b) Estudar e propor as medidas convenientes no

campo da economia da saúde;

c) Realizar investigações sobre serviços de saúde;

d) Definir as regras estatísticas a utilizar pelos

serviços de saúde;

e) Manter um sistema de informação de saúde;

f) Centralizar as relações internacionais de ca-

rácter técnico no domínio da saúde.

Secção IV Dos órgãos regionais

BASE XXVI

Na dependência directa do Inasa serão instituídas, a nível regional, administrações regionais de saúde, às quais compete garantir a execução das directrizes dos órgãos centrais e planear, orientar, coordenar e zelar pela consecução das tarefas próprias na sua área de influência.

BASE XXVII

1 — Em íntima ligação com os órgãos centrais do Inasa, às administrações regionais de saúde incumbe:

a) Elaborar os seus planos de acção, com base

nas normas definidas superiormente, fundamentados nos elementos colhidos a nível próprio;

b) Fornecer propostas concretas a incluir no

plano nacional de saúde ou que contribuam para a definição de uma política nacional do sector;

c) Coordenar a actividade dos seus vários depar-

tamentos, acompanhando a nível dos órgãos executivos locais o desenvolvimento do plano de acção;

d) Prestar o apoio de que careçam as estruturas

regionais ou locais na sua dependência hierárquica;

e) Manter informados correctamente os órgãos

centrais sobre matérias da competência destes.

BASE XXVIII

As administrações regionais de saúde terão um conselho de direcção constituído por um presidente e quatro vogais, sendo o presidente nomeado pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sobre proposta do conselho de administração do Instituto, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Convenções.