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II série - número 20

BASE L

Todos os agentes de saúde, independentemente do seu regime de trabalho, são mobilizáveis para prestação de serviço no Serviço Nacional de Emergência, ficando a sua colaboração dependente de negociação entre o Inasa, a Comissão Nacional de Convenções e os organismos representativos dos agentes.

BASE LI

É livre a abertura de qualquer unidade associativa ou privada prestadora de cuidados de saúde, ficando condicionada à autorização a conceder pelo Inasa, tendo em conta as condições humanas, técnicas e administrativas, cujas características devem ser objecto de regulamentação.

Capítulo V Dos utentes

BASE LII

1 — O Sistema Nacional de Saúde garante aos utentes, tanto a nível do sector público como do convencionado, a liberdade de escolha do agente responsável pelos cuidados de saúde e da instituição prestadora dos mesmos, o direito ao sigilo por parte dos profissionais de saúde e demais intervenientes c o respeito pela sua honra e dignidade.

2 — Exceptuam-se do número anterior, quanto à liberdade de escolha, as situações de prestação de cuidados urgentes e os casos em que a organização dos serviços a que o doente acorre se encontre hierarquizada em função da competência.

3 — Ao utente é assegurado o direito de ser tratado de preferência no seu domicílio ou na área de circunscrição sanitária a que pertence, desde que nela existam meios adequados para a prática recomendada.

BASE LIII

Aos utentes é assegurada a prestação de cuidados de saúde de natureza curativa nos seguintes domínios:

a) Cuidados médicos de clínica geral, de espe-

cialidades e de meios de .diagnóstico e terapêutica;

b) Tratamentos especiais;

c) Medicamentos e drogas afins à prática mé-

dica;

d) Materiais de prótese, ortótoses e demais apa-

relhos ou meios correctivos; e) Alimentos ou suplementos dietéticos; f) Cuidados de enfermagem;

g) Internamento hospitalar ou em centros de

recuperação ou reabilitação;

h) Acção social.

BASE l1v

1—A nenhum utente pode ser negado qualquer meio de diagnóstico, de terapêutica ou de recuperação funcional, quando clinicamente se justifique.

2 — Quando as unidades nacionais não estivarem devidamente equipadas para garantir o tratamento necessário, poderá o utente requerer a prestação de cuidados em serviços estrangeiros adequados para tal fim.

BASE LV

1 — Os utentes podem apresentar ao procurador-geral da Saúde reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direito; ou interesses legalmente protegidos.

2 — Pela mesma via ou directamente para os serviços competentes pedem ser sugeridas soluções tendentes à melhora da prestação de cuidados de saúde.

Capítulo VI Do financiamento do sistema

BASE LV1

1 — O financiamento do SNS será assegurado pelo Orçamento Geral do Estado e pelo seguro de saúde.

2 — As verbas do Orçamento Geral do Estado destinam-se a cobrir a assistência dos utentes com um rendimento familiar débil.

3 — O seguro de saúde deverá ser realizado pelo utente, em instituições seguradoras, mediante pagamento de taxas determinadas para o cobrir.

4 — A administração dos fundos afectos ao SNS será feita pelo Instituto de Gestão Financeira, cuja regulamentação será objecto de diploma autónomo.

BASE LVH

1 — Enquanto não forem criados os mecanismos previstos na base anterior, as fontes financiadoras do SNS serão as seguintes:

a) Contribuição do beneficiário do sistema, se-

gundo os moldes actualmente em vigor;

b) Dotação inscrita, para o efeito, no OGE;

c) Cobrança de taxas moderadoras.

2 — As receitas arrecadadas segundo as proveniências acima referidas serão geridas pelo Instituto de Gestão Financeira, ao qual incumbirá liquidar as despesas decorrentes do financiamento do SNS e dos compromissos assumidos.

BASE LVI1I

1 — A dotação do Estado prevista na alínea b) da base anterior deverá ser calculada por forma a fazer face:

a) Às despesas com os serviços integrados no

SNS que, pela natureza das tarefas desenvolvidas, não arrecadem receitas próprias;

b) À cobertura do diferencial das contribuições

porventura existentes e pelo facto de tomarem como base de cálculo salários inferiores ao salário mínimo nacional;

c) À parte das contribuições respeitantes aos

funcionários públicos;

d) À cobertura do deficit do SNS, caso o total

das receitas não seja suficiente para o pagamento das despesas.