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22 DE DEZEMBRO DE 1978

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dos seus direitos e dos interesses dos trabalhadores que lhes compete defender.

ARTIGO 13." (Direito a instalações próprias)

As comissões de trabalhadores têm o direito de dispor de instalações próprias nos locais de trabalho, salvo nas empresas com menos de vinte trabalhadores cujas instalações não permitam a satisfação deste direito.

ARTIGO 14." (Direito à afixação e distribuição de propaganda)

É direito das comissões de trabalhadores distribuir, nos locais de trabalho, propaganda que diga respeito aos interesses dos trabalhadores, bem como o de a afixar em local adequado que para o efeito lhe seja destinado.

ARTIGO 15.* (Direito de reunião nos locais de trabalho)

1 — Os trabalhadores têm o direito de se reunir nos locais de trabalho fora do horário normal e, até um máximo de quinze horas por ano, durante o horário normal.

2 — Para efeitos do número anterior, as comissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão a data e hora de reunião com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Capítulo III

Da protecção dos membros das comissões de trabalhadoras

ARTIGO 16.° (Principio geral)

Os membros das comissões de trabalhadores gozam da protecção reconhecida aos delegados sindicais, designadamente no que respeita à transferência de local de trabalho, ao despedimento e às faltas dadas no exercício das suas funções.

ARTIGO 17.«

(Faltas dos membros das comissões de trabalhadores)

! — As faltas dos membros das comissões de trabalhadores no exercício das suas funções consideram-se sempre justificadas e, salvo o disposto no número seguinte, não determinam a perda ou prejuízo de qualquer direito ou regalia.

2 — O número de membros das comissões de trabalhadores cujas faltas não determinam a perda do direito à retribuição é calculado nos termos das alíneas seguintes:

a) 3 membros nas empresas ou estabelecimentos

com menos de 200 trabalhadores;

b) 5 membros nas empresas ou estabelecimentos

com 200 a 500 trabalhadores;

c) 7 membros nas empresas ou estabelecimentos

com mais de 500 e menos de 1000 trabalhadores;

d) Nas empresas ou estabelecimentos com mais de 1000 trabalhadores o número de membros é o que resulta da aplicação da fórmula 7+ [(número de trabalhadores—1000): : 1000], até um máximo de 15.

3 — O quociente encontrado por aplicação da fórmula da alínea d) do número anterior será arredondado para a unidade imediatamente superior.

ARTIGO 18."

(Protecção dos membros das comissões coordenadoras)

São aplicáveis aos membros das comissões coordenadoras as normas dos artigos 16.° e 17.°

Capítulo IV Dos direitos das comissões de trabalhadores

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 19." (Direitos das comissões de trabalhadores)

Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício das suas funções;

b) Exercer o controle de gestão nas empresas;

c) Intervir na reorganização das unidades pro-

dutivas;

d) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho;

é) Participar na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

/) Participar na elaboração do Plano; g) ParticipaT no exercício do poder local.

ARTIGO 20.° (Reuniões com a direcção)

1 — As comissões de trabalhadores têm direito a reunir-se com os órgãos de gestão, administração ou gerência, pelo menos uma vez por ano e dentro do horário normal de trabalho, para o exercício das suas atribuições e direitos, designadamente o direito à informação e ao controle de gestão.

2 — Das reuniões referidas no número anterior será lavrada uma acta, que será afixada em local próprio nas instalações da empresa.

Secção II Do direito a informação

ARTIGO 21 .•

(Direito à informação)

1—As comissões de trabalhadores têm direito a receber todas as informações sobre toda a actividade da empresa necessárias ao exercício das suas atribuições.