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II série —número 20

ARTIGO 2.* (Âmbito)

1 — O direito referido no artigo anterior aplica-se, sem quaisquer discriminações, aos trabalhadores das empresas, estabelecimentos ou serviços, seja qual for o sector em que se integrem.

2 — Podem ser constituídas comissões de trabalhadores a nível de empresa ou estabelecimento e comissões coordenadoras a nível de empresa, sector, região ou a nível nacional.

ARTIGO 3.«

(Princípios sobre organização e funcionamento)

As comissões de trabalhadores devem respeitar, na sua organização e funcionamento, os princípios democráticos baseados na participação de todos os trabalhadores, nomeadamente na eleição periódica por voto universal, directo e secreto.

ARTIGO 4.« (Estatutos)

1 — As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatutos aprovados em plenário de trabalhadores convocado pelas comissões de trabalhadores ou por duzentos ou 20% dos trabalhadores, com a antecedência mínima de dez dias.

2 —Com respeito das normas dos artigos seguintes, os estatutos regularão, designadamente:

a) Sistema de eleição, composição, duração do

mandato e modo de funcionamento da comissão de trabalhadores;

b) Eleição, composição e funcionamento da mesa

da assembleia eleitoral;

c) Destituição da comissão de trabalhadores, ou

de algum dos seus membros, e sua substituição;

d) Processo de alteração dos estatutos.

ARTIGO 5." (Eleições)

1 — Os membros das comissões de trabalhadores são eleitos em plenário de trabalhadores por voto directo e secreto.

2 — Os trabalhadores têm o direito de proceder à eleição dos membros das comissões, de trabalhadores nos locais de trabalho e durante o tempo de trabalho.

3 — As eleições devem realizar-se com precedência de ampla publicidade e em termos de garantir a todos os trabalhadores o exercício efectivo do direito de voto.

4 — A assembleia eleitoral será dirigida por uma mesa cuja composição, funcionamento e forma de designação são regulados pelos estatutos.

ARTIGO 6° (Convocatória do plenário eleitoral)

0 plenário para eleição da comissão de trabalhadores será convocado com a antecedência mínima de quinze dias pela comissão de trabalhadores ou por duzentos ou 20% dos trabalhadores.

ARTIGO 7° (Publicidade)

As actas de eleição das comissões de trabalhadores, bem como as de aprovação e alteração dos estatutos, serão afixadas em local próprio da respectiva empresa ou estabelecimento durante, pelo menos, cinco dias.

ARTIGO 8." (Entrada em exercício]

Os membros das comissões de trabalhadores entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição, salvo se os estatutos dispuserem diferentemente.

ARTIGO 9." (Impugnação do acto eleitoral)

1 — O requerimento de impugnação do acto eleitoral com fundamento em violação de lei ou dos estatutos da comissão de trabalhadores poderá ser feito junto do tribunal competente dentro de quinze dias a contar do termo do prazo da publicação dos resultados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas à impugnação das eleições dos corpos directivos das associações.

2 — A propositura da acção não suspende a eficácia do acto impugnado.

ARTIGO 10." (Normas aplicáveis às comissões coordenadoras)

Às comissões coordenadoras das comissões de trabalhadores são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas a estatutos, eleições, publicidade e entrada em exercício das comissões de trabalhadores.

Capítulo II

Das direitos instrumentais

ARTIGO 11.° (Principio geral)

Para garantia do desempenho das suas funções, as comissões de trabalhadores gozam dos direitos previstos nos artigos seguintes.

ARTIGO 12.°

(Capacidade judiciária)

As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária para defesa