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II SÉRIE - NÚMERO 20

Limitado embora no seu objecto, o presente projecto de lei visa corrigir aquela que é no consenso de sectores de opinião cada vez mais largos uma das mais graves injustiças da Lei n.° 68/78.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

artigo 1."

Ao n.° 3 do artigo 2." da Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro, é aditada uma nova alínea com a redacção seguinte:

ARTIGO 2.'

1 —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

«).........................................................

b).........................................................

c).........................................................

d) Quando, à data do início da gestão pelos trabalhadores, não estavam a ser satisfeitos, por parte da entidade patronal,

direitos dos trabalhadores, legal ou contratualmente fixados, designadamente o direito ao salário.

O n.° 4 do artigo 2.° da Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2."

1 —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — A autogestão é injustificada nos casos não abrangidos pelo número anterior.

ARTIGO 3."

A presente lei aplica-se a todos os casos sobre os quais não haja, à data da sua entrada em vigor, sentença judicial com trânsito em julgado.

Assembleia da República, 21 d: Dezembro de 1978.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Alda Nogueira — Vital Moreira — Jorge Leite — Jerónimo de Sousa — Joaquim Felgueiras — Marques Juzarte—Severiano Falcão—José Vitoriano.

PROJECTO DE LEI N.º 175/I

SOBRE PROTECÇÃO CONTRA DESPEDIMENTOS DE REPRESENTANTES

DOS TRABALHADORES

A vaga de despedimentos selectivos de largas dezenas de representantes eleitos dos trabalhadores, através da qual se procura atingir, por esta forma de intimidação, o próprio funcionamento das organizações de classe dos trabalhadores, justifica, amplamente, que, pelo menos nestes casos, a entidade patronal não possa fazer «justiça» por suas próprias mãos, como acontece sempre que procede a um despedimento de natureza disciplinar.

Pelas funções que desempenham e pelos riscos a que se expõem no combate pelos interesses daqueles que representam, o direito ao trabalho dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, dos delegados sindicais e dos membros das comissões de trabalhadores carece, inegavelmente, de uma protecção especial.

O sistema que agora se propõe, e que nada tem de inédito, traduz-se, afinal, numa medida bem simples e normal na generalidade dos conflitos: cometer à entidade patronal que julga verificados os pressupostos do despedimento com justa causa, o encargo de propor a respectiva acção no tribunal competente, desde que o parecer do trabalhador e da comissão de trabalhadores ou do sindicato seja contrário ao despedimento.

Este sistema de protecção estende-se, igualmente, por razões semelhantes, aos trabalhadores que exerçam funções em Órgãos de Soberania ou organismos públicos para os quais foram eleitos, designadamente as de membros dos órgãos das autarquias, de juízes sociais, etc.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1 °

1 —O despedimento de membros de corpos gerentes das associações sindicais, de delegados sindicais, de membros de comissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras fica sujeito ao disposto nos números seguintes durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo.

2 — Elaborado o processo disciplinar nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 372-A/ 75, de 16 de Julho, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um membro, ou o sindicato respectivo, no caso de se tratar de membro de corpos gerentes de associação sindical ou de delegado sindical.

3 — No caso referido na última parte do número anterior, a nota de culpa e a cópia do processo disciplinar serão enviadas ao sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito para efeitos do n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho.

ARTIGO 2."

1 — A suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior deve ser