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II SÉRIE - NÚMERO 20

BASE XXIX

1 — A escolha do presidente da administração regional de saúde deve obedecer aos seguintes princípios curriculares preferenciais:

a) Estar domiciliado na região;

b) Ser possuidor de um curso superior adequado;

c) Ter exercido actividade no sector, devendo

considerar-se a antiguidade, as funções e o modo como ela foi prestada.

2 — Os lugares de vogal serão ocupados por titulares das direcções e gabinetes regionais a que se refere a base seguinte.

BASE XXX

As administrações regionais de saúde integram os seguintes serviços:

a) Direcções regionais de cuidados de saúde

(DRCS);

b) Direcções regionais de emergência médica

(DREM);

c) Gabinetes regionais de actividades de ensino

e investigação (GRAEI);

d) Gabinetes regionais de estudo, planeamento

e avaliação (GREPA).

BASE XXXI

Em diploma autónomo serão regulamentados os departamentos que integram a administração regional de saúde, definidas as suas áreas de competência no que respeita a planeamento, promoção, execução, administração e inspecção e fixados cs respectivos quadros de pessoal.

Secção V Dos órgãos locais

BASE XXXII

São órgãos locais, responsáveis pela promoção e execução de cuidados primários e diferenciados de saúde:

a) Centros de saúde comunitária;

b) Hospitais gerais e especializados.

BASE XXXIII

1 — Os centros de saúde comunitária são estabelecimentos que desenvolvem actividades de saúde a nível de cuidados primários, com vista à promoção da saúde, prevenção da doença, recuperação da saúde e reabilitação.

2 — Os cuidados primários abrangerão as seguintes actividades:

a) Educação para a saúde;

b) Cuidados médicos de base, incluindo a visitação domiciliária médica e de enfermagem e o internamento e urgência não diferenciados;

c) Saúde materno-infantil;

d) Saúde geriátrica;

e) Saúde mental;

f) Saúde dentária;

g) Profilaxia da cegueira e optometria;

h) Profilaxia da surdez;

i Epidemiologia e controle das doenças evitáveis;

j) Saneamento do ambiente; k) Saúde ocupacional.

3 — A acção no campo da saúde ocupacional exercer-se-á sem prejuízo do que a lei impõe às empresas no domínio da medicina do trabalho.

4 — As actividades de cuidados primários terão apoio de radiodiagonóstico e laboratorial, bem assim como de serviço de assistência social.

5 — As actividades de saúde a nível de cuidados primários serão exercidas por equipas multiprofissionais, nas quais a enfermagem da comunidade, para além dos médicos, terá lugar de revello a desempenhar.

6 — Para a prossecução das suas actividades, os centros de saúde comunitária poderão ter extensões, denominadas «postos de saúde», em determinadas localidades na sua zona de influência.

BASE XXXIV

Os hospitais gerais e especializados são estabelecimentos que desenvolvem preferencialmente actividades de saúde a nível de cuidados diferenciados, tanto em regime ambulatório, como de internamento, cumprindo-lhes assegurar a urgência externa nos termos que venham a considerar-se convenientes.

BASE XXXV

Os centros de saúde comunitária e os hospitais gerais e especializados do Estado poderão, quando se julgar conveniente, isolados ou agrupados, receber o estatuto de empresa pública.

BASE XXXVI

As instituições privadas de saúde prestadoras de cuidados primários ou diferenciados ficarão sujeitas à tutela do Instituto Nacional de Saúde, nomeadamente nas seguintes áreas de actuação:

a) Constituição, ampliação e reconversão;

b) Tipos de cuidados extraordinários a prestar;

c) Preparação, formação e organização de qua-

dros profissionais;

d) Qualidade de prestação de cuidados;

e) Administração, quando beneficiem de subsí-

dios estaduais.

Secção VI Do pessoal do Inasa

BASE XXXVII

1—No prazo de cento e oitenta dias a partir da aprovação deste diploma serão regulamentados os estatutos profissionais do pessoal do Inasa e definidas as carreiras profissionais, regime de trabalho, intercomunicabilidade de carreiras e as regras de