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22 DE DEZEMBRO DE 1978

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comunicada, por escrito, ao trabalhador, à respectiva comissão de trabalhadores, ao sindicato em que esteja inscrito e à inspecção de trabalho da respectiva área.

2 — Enquanto durar a suspensão preventiva, a entidade patronal não pode, em nenhum caso, impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício das funções para que foram eleitos os trabalhadores referidos no artigo anterior.

ARTIGO 3°

O disposto no artigo l.° e no n.° 1 do artigo 2." é aplicável aos candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais desde a apresentação da candidatura até seis meses após a eleição, bem como aos trabalha-

dores que exerçam ou ihajam exercido há menos de um ano funções em Órgãos de Soberania ou quaisquer organismos públicos para que hajam sido eleitos.

ARTIGO 4.»

À violação das normas deste diploma aplica-se o disposto nos n.M 1 e 2 do artigo 38." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Veiga de Oliveira—Alda Nogueira—Vital Moreira—Jorge Marques Juzarte — Severiano Falcão — José Vitoriano.

PROJECTO DE LEI N.° 176/I

COMISSÕES DE TRABALHADORES

A Constituição da República prevê e garante diversas formas e níveis de intervenção das comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, «visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores». Estas formas de organização desempenham, no nosso sistema democrático-constitucional, um importante papel na defesa e desenvolvimento da produção, na garantia dos postos de trabalho e na democratização da economia com vista às transformações necessárias à criação de melhores condições de vida e de trabalho numa sociedade mais justa e mais fraterna. A elas cabe, em estreita cooperação com outras formas de organização de classe, nomeadamente com as associações sindicais, um papel decisivo na implantação de uma nova ordem económica, política e social capaz de garantir a criação das condições de igualdade e de liberdade e de realização efectiva de outros direitos de todos os cidadãos, designadamente o direito ao trabalho, à saúde, ao ensino, à habitação.

O fim da exploração e de todas as formas de opressão inscreve-se nos objectivos da luta das classes trabalhadoras e constitui uma das metas para que aponta o nosso diploma fundamental.

A falta de regulamentação legal dos direitos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras previstos nos artigos 56.° e 57.° da Constituição dificulta, de modo significativo, apesar da aplicabilidade directa destes artigos, a intervenção democrática destas organizações de trabalhadores no plano sócio-económico acima referido.

Decorridos quase três anos após a promulgação da Constituição e erigidas as principais instituições do actual regime democrático, torna-se urgente desenvolver, por via legal, os preceitos constitucionais que consagram o direito de intervenção das comissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras. É o que se visa com o presente projecto de lei.

Recorda-se, no entanto, que esta não é a primeira iniciativa, neste domínio, do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português. De facto, em Outubro de 1976, os Deputados comunistas apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei sobre o controle operário, que, apesar de ter recebido o apoio da esmagadora maioria das organizações dos trabalhadores, foi derrotado pelos Deputados do PS, do PSD e do CDS, que viriam a aprovar o projecto apresentado pelo I Governo, mais tarde declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução e não confirmado pela Assembleia da República.

O presente projecto de lei retoma e desenvolve os traços fundamentais da anterior iniciativa do PCP e procura traduzir a rica experiência da prática quotidiana desta forma de organização dos trabalhadores.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Comissões de trabalhadores

Capítulo I Da organização e funcionamento

ARTIGO 1." (Direito de constituição)

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa, visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.

2 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.