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II série — número 20

2 — Os órgãos de gestão das empresas deverão responder, por escrito, no prazo máximo de oito dias, a todos os pedidos de informação feitos pelas comissões de trabalhadores, podendo este prazo ser alargado até quinze dias mediante solicitação fundamentada do respectivo órgão de gestão.

3 — As comissões de trabalhadores ficam obrigadas a não revelar informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, devidamente justificada.

Secção III Do direito ao controle de gestão

ARTIGO 22.« (Âmbito)

1 — O controle de gestão é exercido nas empresas de qualquer sector ou ramo de actividade, qualquer qjue seja o seu estatuto ou forma jurídica.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as empresas de dimensão familiar.

3 —■ Nas empresas ou estabelecimentos geridos pelo colectivo dos trabalhadores o controle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 23.» (Conteúdo)

1 — Constitui direito das comissões de trabalhadores, para efehos de controle de gestão, apreciar e pronunciar-se sobre todos os aspectos da gestão da respectiva empresa, designadamente:

a) Organização e estrutura de gestão da empresa;

b) Alteração dos estatutos da empresa;

c) Dissolução da empresa, fusão ou associação

com outras empresas e pedido de declaração de falência;

d) Nomeação de directores, gerentes ou admi-

nistradores;

e) Celebração de contratos de viabilização ou

contratos-programa; /) Orçamento e planos gerais ou sectoriais da empresa;

g) Reestruturação das unidades produtivas da

empresa;

h) Encerramento de estabelecimentos ou de li-

nhas de produção;

/) Quaisquer medidas de que resulte diminuição do número de trabalhadores ou agravamento das condições de trabalho;

/) Compra, venda ou troca de equipamento ou instalações;

/) Dotações de pessoal, classificação de postos de trabalho, alterações nos horários de trabalho e estabelecimento do plano anual de férias;

m) Mudança de local de actividade da empresa

ou do estabelecimento; n) investimentos;

o) Pedidos de financiamento e sua aplicação;

p) Facturação e movimentação de fundos e coa-tas bancárias;

q) Níveis de aprovisionamento;

r) Evolução da carteira de encomendas e prospecção de mercados.

2 — Serão obrigatoriamente precedidas de parecer quaisquer medidas sobre as matérias abrangidas pelas alíneas a) a o) do número anterior.

3 — Os órgãos responsáveis pela gestão da empresa não podem decidir contra o parecer das comissões de trabalhadores nas matérias; referidas nas alíneas c), g) e h).

4 — Os actos praticados sem observância do disposto nos números anteriores são anuláveis.

ARTIGO 24.° (Parecer das comissões de trabalhadores)

A norma do n.° 3 do artigo 23.° só é obrigatória nas empresas que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Que ocupem mais de cem trabalhadores;

b) Que nos dois últimos anos tenham tido um

volume anual de vendas superior a 50000 contos;

c) Que sejam empresas públicas, nacionalizadas,

mistas ou estejam sob qualquer forma de intervenção do Estado.

ARTIGO 25.' (Poderes das comissões de trabalhadores)

1 — As comissões de trabalhadores podem:

a) Apresentar aos órgãos competentes da em-

presa recomendações tendentes à correcção dos desvios verificados no exercício das suas funções e criticar a sua actividade;

b) Requerer a intervenção das autoridades com-

petentes para determinação da situação real da empresa ou para averiguação de práticas contrárias à Constituição, à lei, ou às normas estatutárias ou contratuais;

c) Propor a intervenção do Estado na gestão da

empresa ou a sua nacionalização.

2 — As comissões de trabalhadores podem fazer-se assistir por técnicos da sua escolha para desempenho das suas funções.

ARTIGO 26.°

(Representantes das comissões de trabalhadores nas empresas públicas)

Nas empresas públicas, nacionalizadas, mistas ou sob intervenção do 'Estado, as comissões de trabalhadores têm direito a designar pelo menos um representante seu para a direcção da empresa.

Secção IV

Do direito à intervenção na reorganização das unidades produtivas

ARTIGO 27.° (Reorganização das unidades produtivas)

I — É direito das comissões de trabalhadores intervir na reorganização das unidades produtivas.