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II SÉRIE — NÚMERO 26

PROJECTO DE LEI N.° 191/I

CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE APOIO AO EMIGRANTE

A problemática da emigração vem, desde há décadas, assumindo especial relevo na vida nacional, com enormes reflexos na evolução socio-económica do País.

De há muito se faz sentir a necessidade de o emigrante português poder dispor em Portugal — quando ausente ou em gozo local de férias— de um lar colectivo que o acolha, represente e defenda e que o ajude a resolver os seus problemas, facilitando-lhe contactos, fornecendo-lhe informações úteis, organizando para ele e seus familiares esquemas de assistência, apoio e solidariedade activa.

Pela presente lei cria-se esse organismo e definem-se as bases dos seus objectivos e estrutura, cometendo-se ao Governo, como é próprio, a tarefa regulamentar de encher com regras estatutárias e de funcionamento o esqueleto agora proposto.

É com a maior satisfação que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

É criado o Instituto de Apoio ao Emigrante, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa geral, que tem por objecto essencial proporcionar apoio colectivo e assistencial ao emigrante e sua família na Mãe-Pátria.

ARTIGO 2.'

O IAE goza das seguintes isenções:

a) Sisa, pela aquisição a título oneroso ou gra-

tuito de bens imóveis necessários >à sua instalação, à instalação das suas delegações e postos de assistência;

b) Imposto sobre as sucessões e doações;

c) Imposto do selo;

d) Impostos que incidam sobre a promoção ou

realização de espectáculos com entradas pagas;

e) Custas e selos nos processos judiciais, admi-

nistrativos e fiscais em que for directamente interessado;

f) Pagamento de taxas devidas por licenças para

a autorização de realização de provas desportivas, culturais ou recreativas por si promovidas ou patrocinadas;

g) Pagamento de taxas devidas pela obtenção

de licença para obras;

h) Contribuição predial, por rendimento de pré-

dios próprios e contribuição industrial devida por qualquer estabelecimento explorado pelo Instituto em benefício dos seus aderentes.

ARTIGO 3."

1 — O IAE tem como beneficiários os cidadãos portugueses que residem no estrangeiro há mais de três meses, salvo os que ali se encontrarem ao serviço do Estado Português, ou os cidadãos que, à data da saída do território nacional, tivessem a nacionalidade portuguesa.

2 — Os beneficiários terão a categoria de aderente quando contribuam para os fins do Instituto com uma quota mínima anual de 120$, pagável de uma só vez no 1." trimestre de cada ano civil.

3 — Os aderentes terão, além de direitos de beneficiários, mais os seguintes direitos:

a) Participar na assembleia anual de aderentes,

que apreciará as contas e relatórios anuais do Instituto, cabendo-lhe emitir propostas não vinculativas quanto à melhor aplicação das disponibilidades do Instituto para prossecução dos seus fins;

b) Eleição de um membro da direcção.

ARTIGO 4.»

0 IAE está sujeito à tutela do Governo, através da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.

ARTIGO 5°

Compete, nomeadamente, ao IAE, no desempenho do fim que lhe é atribuído pelo artigo 1.°:

a) Manter e reforçar os laços de solidariedade

entre os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e entre estes e os residentes no território nacional;

b) Defender os direitos e zelar pelos interesses

materiais, morais e culturais dos emigrantes;

c) Facilitar as relações e contactos entre os emi-

grantes e os serviços públicos nacionais;

d) Facilitar as relações e contactos entre os

emigrantes e os seus familiares e entre as várias comunidades de emigrantes;

e) Organizar esquemas de apoio e assistência

aos emigrantes, nomeadamente durante as suas deslocações a Portugal, e aos respectivos familiares aqui residentes.

ARTIGO 6."

Para o exercício da competência prevista no artigo anterior, o IAE disporá, entre outros, dos seguintes serviços:

a) Um serviço de representação e procuradoria

de emigrantes;

b) Um serviço de informação e divulgação in-

terna e externa de emigrantes;

c) Um serviço social de apoio às famílias de

emigrantes domiciliadas em Portugal;

d) Um serviço de acolhimento e apoio nos pos-

tos fronteiriços terrestres, cais marítimos e aeroportos.

ARTIGO 7.«

1 — Os serviços prestados pelo IAE dependem de solicitação ou aceitação dos beneficiários e são em regra gratuitos.