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19 DE JANEIRO DE 1979

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.* (Reserva de lei)

Só a Assembleia da República pode determinar:

a) A criação ou extinção das autarquias locais

e delimitação da respectiva circunscrição territorial;

b) A alteração das sedes e designações das autar-

quias locais;

c) A categoria e designação das povoações.

ARTIGO 2.° (Participação das autarquias locais)

Os projectos e propostas de lei relativos às matérias reguladas pela presente lei não poderão ser discutidos e votados pela Assembleia da República sem que sobre eles se tenham podido pronunciar os órgãos de poder local interessados.

ARTIGO 3.' (Bases de apreciação das iniciativas legislativas)

1 — Tendo em vista o apuramento das potencialidades e das características geográficas, naturais, sociais e humanas que fundamentem alterações do ordenamento administrativo reguladas pela presente lei, a Assembleia da República:

a) Avaliará os pertinentes índices demográficos,

económicos, sociais e culturais;

b) Porderará os interesses de ordem geral e local

em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

c) Terá em conta os pareceres e apreciações

expressos pelos órgãos de poder local, nos lermos do artigo 2.°

2 — As leis de criação de novas freguesias e municípios salvaguardarão sempre a viabilidade demográfica, económica e financeira das autarquias de origem e incluirão a precisa delimitação da circunscrição territorial das novas autaúxiuias.

3 — Sem prejuízo da especificidade de cada situação, a Assembleia da República deverá formular e observar critérios de igualdade e uniformidade, tendo em conta as variáveis referidas no n.° 1.

4 — A instituição das regiões administrativas será regulada por lei própria.

ARTIGO .4.« (Publicidade dos trabalhos preparatórios)

1 — Em anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República sobre qualquer projecto ou proposta de 1c; que verse as matérias do artigo 1." serão publicadas as informações e pareceres que hajam sido objecto de apreciação, bem como os resultados das missões de informação e estudo realizadas pelos Deputados.

2 — Serão anexados, nos mesmos termos do número anterior, os pareceres e tomadas de posição dos órgãos de poder local interessados, bem como os resultados das audiências Orais que sobre a matéria hajam sido concedidas.

3 — Quando digam respeito à criação de novas freguesias e municípios, bem como à fixação da categoria das povoações, os pareceres da comissão especializada da Assembleia da República farão obrigatoriamente menção dos indicadores demográficos, económicos, sociais e culturais avaliados nos termos do artigo 3.°

ARTIGO 5.*

(Apolo técnico eventual)

Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a comissão especializada da Assembleia da República poderá solicitar, cos lermos regimentais, a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais, bem como a requisição ou contratação de especialistas que a coadjuvem.

ARTIGO 6.° (Gestão das novas autarquias)

1 — Até à realização da eleição dos órgãos das autarquias locais, a gestão de novas freguesias e municípios será assegurada por comissões instaladoras, compostas por representantes do Ministério da Administração Interna, do Instituto Geográfico e Cadastra], das câmaras e assembleias municipais correlativas, das comissões de moradores existentes na área e ainda por cidadãos eleitores da área da nova autarquia designados peio órgão deliberativo da autarquia em que se integrava total ou predominantemente a população da nova autarquia.

2 — As comissões instaladoras serão constituídas no prazo de trinta dias após a criação da autarquia e funcionarão nas correlativas câmaras municipais.

3 — Se as eleições a nível nacional dos órgãos das autarquias locais estiverem previstas para data posterior a doze meses após a criação de uma autarquia, proceder-se-á à eleição dos órgãos da nova autarquia até cento e vinte dias após a sua criação.

ARTIGO 7.» (Limites circunstanciais da divisão territorial)

Não será criada ou extinta qualquer autarquia local, nem alterados os limites de autarquias nos cento e oitenta dias imediatamente anteriores à data marcada para a eleição em todo o território dos órgãos de poder local.

ARTIGO 8.° (Regularização do recenseamento)

A lei que criar ou extinguir qualquer autarquia ou alterar a delimitação da circunscrição territorial de uma autarquia definirá igualmente o modo de regularização do respectivo recenseamento eleitoral

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1979. — Os Deputados: Carlos Brito—Veiga âe Oliveira — Vital Moreira — Maria Aléa Nogueira — António Marques Pedrosa — José Cavalheira Antunes — Nicolau Dias Ferreira.