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II SERIE - NÚMERO 26

Ratificação n.º 50/I — Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172." da Constituição e 181." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer a V. Ex." que seja submetido a ratificação o Decreto-Lei n.° 439/78, publicado na 1.' série (2.° suplemento) do Diário da República, n.° 299, de 30 de Dezembro.

Palácio de S. Bento, 16 de Janeiro de 1979.— O Grupo Parlamentar Socialista: Herculano Pires — Aquilino Ribeiro Machado — António Sousa Gomes— Manuel Ferreira Lima — Carlos Lage.

Ratificação n.° 51/I —Decreto-Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, nos termos do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 342/78, de 16 de Novembro, que institui os contratos de prestação eventual de serviço docente.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — Manuel Gusmão — Fernanda Patrício — Sousa Marques.

Proposta de alteração à proposta de lei n.' 149/I

Compete ao Governo Regional a declaração de utilidade pública por acto administrativo das expropriações a levar a cabo na Região Autónoma da Madeira, bem como a atribuição de carácter de urgência à expropriação e autorização de posse administrativa.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Nicolau Gregório de Freitas — António Egídio Fernandes Loja — Elia Brito Câmara — Augusto Nunes de Sousa.

Propostas de alteração à Ratificação n.* 37/I — Decreto-Lei n.° 156/78, de 30 de Junho

ARTIGO 1.«

a) Ter mais de 30 anos © menos de 65 anos de

idade;

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ..............................................................

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Brito Lhamas — Marques Mendes—Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.

Proposta de alteração ARTIGO 3."

1 —...............................................................

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

2 — O pedido de escusa é dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.

Paláoio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.—Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.

Proposta de alteração ARTIGO 4.°

1 — O exercício do cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão a actividade ou cargo do respectivo titular.

2 — Os juízes sociais só têm intervenção no julgamento da matéria de facto.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro ce 1979. — Os Deputados do Partido Social-Demccrata (PSD): Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.

Proposta de alteração ARTIGO 11.»

1 — Os juízes sociais que hão-de intervir nas causas da competência dos tribunais do trabalho, dos tribunais de menores cai referentes a arrendamento rural são nomeados de entre cidadãos residentes na área do município da sede do repectivo tribunal.

2 — A organização de candidaturas de juízes sociais compete à câmara municipal do município da sede de cada tribunal e tem inicio no mês de Abril do ano em que complete o biénio relativo à anterior designação.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1979.—Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Brito Lhamas — Marques Mendes — Cunha Rodrigues — Monteiro de Andrade.

Proposta de alteração ARTIGO 14 °

1 — Na preparação das listas de juízes sociais para os tribunais do trabalho ou para as acções referentes a arrendamento rural, as câmaras municipais podem socorrer-se da cooperação de entidades ligadas por qualquer forma aos problemas do trabalho ou de interesses económicos, nomeadamente sindicatos e organizações patronais ou associações de trabalhadores ou de entidades patronais.

2 — Na preparação das listas para juízes sociais nos tribunais de menores, as câmaras municipais podem socorrer-se da cooperação ás entidades públicas ou