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II SÉRIE - NÚMERO 26

se afasta em termos de justificar tratamento jurídico diferenciado.

Tudo a reforçar o absurdo do regime entre nós vigente, com a sua cascata de excepções ao regime-regra dos cinquenta anos após a morte do autor a privar a cultura nacional da disponibilidade da obra de alguns dos seus principais pensadores e artistas.

Sem prejuízo de uma eventual revisão em profundidade do próprio Código do Direito de Autor, impõe-se de imediato a revogação do n.° 2 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, por forma a repor a duração consagrada no Código Civil de 1867.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

É revogado o n.° 2 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Salgado Zenha — Herculano Pires— António Reis — Manuel Alegre — José Niza — Carlos Lage — Alfredo Pinto da Silva.

projecto de LEI N.° 193/I

REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.° 10/79, DE 15 DE JANEIRO

As comissões de trabalhadores representam a vontade dos trabalhadores portugueses de, a partir dos locais de trabalho, intervirem no processo democrático aberto com o 25 de Abril, pela defesa dos seus interesses como trabalhadores, contra a sabotagem económica, contra os privilégios e métodos do antigo regime, pela defesa dos postos de trabalho, pela consolidação das liberdades democráticas.

Os trabalhadores da função pública construíram as suas comissões de trabalhadores no mesmo movimento do conjunto dos trabalhadores portugueses, pondo em primeiro plano na prática a destruição da ignominiosa situação de divisão em relação aos outros trabalhadores a que os tinha votado o regime fascista.

Assim, o conteúdo da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/79, de 15 de Janeiro, visando liquidar as comissões de trabalhadores na função pública,

é um passo para reinstaurar a divisão entre os trabalhadores portugueses, a que a sua vontade e mobilização após o 25 de Abril tinha posto termo.

Neste sentido, e tendo em conta o voto de protesto aprovado maioritariamente na Assembleia da República contra a Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/79, apresentamos o seguinte

Projecto <áe 6e5

ARTIGO ÜNICO

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.» 10/79, de 15 de Janeiro.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1979. — Os Deputados Independentes: Acres Rodrigues — Carmelinda Pereira.

projecto de lei N.º 194/I

SOBRE O REGIME DE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUA DELIMITAÇÃO E FIXAÇÃO DA CATEGORÍA DAS POVOAÇÕES

A divisão administrativa do País e a classificação dos centros urbanos carecem de revisão que as adequam aos imperativos constitucionais de descentralização administrativa e de aproximação dos serviços em relação às populações, à evolução das realidades e às aspirações populares.

O reordenamento administrativo do País é uma tarefa complexa que exige não só a criação das regiões administrativas e das regiões Plano como também a instituição de um sistema de planeamento integrado que permita estabelecer a utilização racional das diversas áreas do território.

Tat tarefa está longe de se encontrar realizada, com gravíssimos e bem conhecidos inconvenientes. Perante a falta de vontade política ou de capacidade

para a executar e não podendo, em certos casos, considerar-se vigentes ou encontrando-se, noutros, manifestamente desadaptadas as normas do Código Administrativo de 1936-1940, tem-se assistido à multiplicação de iniciativas legislativas dispersas de vários partidos, sem que estejam definidas as bases de apreciação de tais iniciativas nem esteja garantida de forma adequada a indispensável participação das autarquias locais interessadas.

Sem prejuízo de se considerar indispensável o reordenamento administrativo global, julga-se necessário desencadear urgentemente o processo de elaboração pele Assembleia da República de uma disciplina gere! mínima em relação à apreciação de tantas e tão dispersas iniciativas.