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19 OE JANEIRO DE 1979

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2 — Poderão, com vista a um melhor prosseguimento das finalidades do IAE, ser estabelecidas taxas para determinados serviços, neste caso sem escopo lucrativo.

ARTIGO 8.'

1 — Constituem receitas do IAE:

a) As verbas para o efeito inscritas no Orça-

mento Geral do Estado;

b) Quaisquer heranças, legados, doações ou sub-

sídios de que seja beneficiário;

c) O produto da venda ou os rendimentos de

bens próprios;

d) Quaisquer outras receitas próprias ou que lhe

sejam atribuídas;

e) O produto das quotas referidas no n.° 2

do artigo 3.°

2 — O Ministro das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.

ARTIGO 9°

São órgãos da Casa do Emigrante:

a) Uma direcção;

b) Comissões executivas;

c) Um conselho fiscal e de auditoria.

ARTIGO 10.°

No prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da presente lei e à elaboração e publicação dos estatutos do IAE, por decreto-lei, no qual se nomeará a primeira direcção que funcionará como comissão instaladora e que deverá promover, no prazo de seis meses, a contar da sua nomeação, a reunião da primeira assembleia de aderentes, com vista à eleição dos seus representantes na direcção.

ARTIGO 11.•

Os órgãos de representação externa do Estado Português e, em especial, os consulados portugueses darão apoio à direcção do IAE na divulgação dos seus objectivos e realizações junto das comunidades portuguesas e na cobrança das quotas dos aderentes, bem como a todas as realizações do IAE na sua área de jurisdição.

ARTIGO 12.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Igrejas Caeiro — António Arnaut — Rodolfo Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 192/I

REGIME JURÍDICO DO DIREITO DE AUTOR

O artigo 579.° do Código Civil de 1867 dispunha que depois da morte de qualquer autor os seus herdeiros, cessionários ou representantes conservavam o direito de propriedade sobre as respectivas obras intelectuais por um período de cinquenta anos.

O Decreto n.° 5693, de 10 de Março de 1919, prorrogou este prazo por um período igual ao que decorresse desde o dia 2 de Agosto de 1914 ao fim do ano da assinatura da paz entre os países beligerantes da 1." Grande Guerra, o que deu, no final, um período de prorrogação de cinco anos e cento e cinquenta e três dias.

O Decreto n.° 13 725, de 27 de Maio de 1927, que entrou em vigor no dia 6 de Junho do mesmo ano, revogou explicitamente os artigos 570.» a 612.° do Código Civil, estatuindo, a partir daí, o regime da propriedade literária perpétua.

Assim, o seu artigo 16.° dispunha que «os herdeiros dos autores falecidos de obras que, na data da vigência desta lei, não tenham ainda caído no domínio público, ficam sendo proprietários das mesmas obras, como o seriam os próprios autores se vivos fossem».

Deste modo, a perpetuidade declarada pelo Decreto n.° 13 725 abrangia todas as obras que não

tivessem caído no domínio público desde o dia 5 de Janeiro de 1872.

O artigo 25.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46980, de 27 de Abril de 1966, refuta a doutrina da perpetuidade da propriedade literária e estipula um prazo de protecção que compreende a vida do autor e mais cinquenta anos depois da sua morte.

Dispõe, contudo, no artigo 37.° que a queda no domínio público da obra em relação à qual titulares do direito de autor beneficiavam da perpetuidade estabelecida pelo Decreto n.° 13 725 não se verifica antes de vinte e cinco anos contados a partir da publicação do referido Código. Temos assim que todas as obras abrangidas pelas disposições do Decreto n.° 13 725, ou seja, desde o dia 5 de Janeiro de 1872, só caem no domínio público em 1991.

A tendência, no direito comparado, é no sentido de abreviar a queda das obras intelectuais no domínio público após a morte dos respectivos autores. O que bem se compreende. O direito de autor é um direito de natureza complexa, simultaneamente material e moral. E se, pelo primeiro aspecto, se aproxima do direito de propriedade, pelo segundo dele