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II SÉRIE — NÚMERO 39

4— A venda a que se refere o número anterior realizar-se-á por intermédio do Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado, em termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade que dirigir o processo.

5 — Da decisão que declara a perda provisória dos veículos a favor do Estado poderá sempre haver recurso, nos termos gerais da legislação em vigor.

ARTIGO 2."

1 — Os veículos automóveis apreendidos não susceptíveis de perda a favor do Estado podem ser restituídos aos seus legítimos possuidores logo que se tornem desnecessários para a instrução e tenha sido efectuado exame nos 'termos do n.° 2 do artigo anterior.

2 — Os veículos deverão ser apresentados, quando necessário, para a instrução ou o tribunal o exija; a não apresentação faz incorrer o possuidor no crime

de desobediência qualificada e o veículo poderá novamente ser apreendido.

ARTIGO 3."

A perda provisória a favor do Estado será ordenada pelo juiz do processo.

ARTIGO 4."

No caso de, na decisão final, não vir a ser declarada a perda definitiva do veículo a favor do Estado, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.—O Ministro da Justiça, Eduardo Correia.

PROPOSTA DE LEI N.° 225/1

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA DEFINIR CRIMES E PENAS NÃO SUPERIORES A PRISÃO ATÉ DOIS ANOS

Exposição de motivos

É previsível que nos diplomas a aprovar dentro dos próximos meses surja a necessidade de definição de ilícitos penais e das penas correspondentes às respectivas infracções, cuja moldura penal se não julga de momento ultrapassar a pena de prisão até dois anos.

Nestes termos, o Governo solicita à Assembleia da República a correspondente autorização legislativa genérica — à semelhança de outras análogas já solicitadas que anteriormente caducaram —, dado que é manifestamente impossível a previsão casuística dos casos em que essa necessidade se venha a manifestar.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 170." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência própria e da que resulta da

presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1979. —O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto — O Ministro da justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

PROPOSTA DE LEI N.° 226/1

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.° 122 DA OIT RELATIVA À POLÍTICA DE EMPREGO

Exposição de motivos

Decorre nos termos do artigo 19.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho o dever fundamental dos Estados Membros de tornarem efectivos, nas ordens jurídicas internas respectivas, os princípios e normas consagrados em convenções adopta-

das pela Conferência Internacional do Trabalho, designadamente através da respectiva ratificação.

A Convenção n.° 122, sobre política de emprego, 1964, proclama o objectivo de formulação e aplicação, por cada Estado Membro que a ratifique, de uma política activa com vista à promoção do pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, estabelecendo-lhe