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14 DE MARÇO DE 1979

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os princípios informadores fundamentais, sem prejuízo da necessária adaptação às condições específicas de cada país e de adequação à sua comportabilidade económica.

Tal objectivo essencial vem de encontro a necessidades prementes sentidas por Portugal e decorre dos princípios de enquadramento da política do trabalho constantes do Programa do IV Governo Constitucional.

Ouvidos os departamentos interessados e competentes, concluiu-se pela viabilidade da ratificação, pelo Estado Português, da referida Convenção. n.° 122, o que se propõe, dando cumprimento a medida nesse sentido inscrita no mesmo Programa do Governo [v. B), 9, B), h)].

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo .170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÚNICO

É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 122 relativa à política de emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 48.a sessão, reunida em Genebra em 17 de Junho de 1964, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos à presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto — O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho.

Convenção Internacional do Trabalho

Convenção n.° 122 Convenção relativa à política de emprego

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 17 de Junho de 1964, na sua 48." sessão;

Considerando que a Declaração de Filadélfia reconhece a obrigação solene para a Organização Internacional do Trabalho de auxiliar, nos diversos países do Mundo, a execução de programas de que resulte o pleno emprego e a elevação dos níveis de vida, e que o preâmbulo da Constituição da Organização prevê a luta contra o desemprego e a .garantia de um salário que assegure condições de vida convenientes;

Considerando, por outro lado, que, nos termos da Declaração de Filadélfia, incumbe à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das políticas económicas e financeiras sobre a política de emprego, à luz do objectivo fundamental segundo o qual «todo o ser humano, seja qual for a sua raça, crença ou sexo, tem o direito de procurar o seu bem-estar material e o seu progresso espiritual, em condições de liberdade e dignidade, na segurança económica e com igualdade de oportunidades»;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê que «todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições justas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego»;

Tendo em atenção os termos das convenções e recomendações internacionais sobre o trabalho que dizem directamente respeito à política de emprego, e particularmente a convenção e á recomendação sobre o serviço de emprego, 1948, a recomendação sobre a formação profissional, 1962, assim como a convenção e a recomendação que se referem à discriminação (emprego e profissão), 1958;

Considerando que estes instrumentos deveriam ser integrados no contexto mais amplo de um programa internacional, com vista a assegurar a expansão económica baseada no pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à política de emprego incluídas no 8.° ponto da agenda da sessão;

Depois de ter decidido que estas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional:

Adopta, neste 9.° dia de Julho de 1964, a convenção que se segue, que será denominada Convenção sobre Política de Emprego, 1964:

ARTIGO l.°

1 — Com vista a estimular o crescimento e desenvolvimento económicos, elevar os níveis de vida, corresponder às necessidades d'e mão-de-obra e resolver o problema do desemprego e

2 — Esta política deverá procurar garantir:

a) Que haverá trabalho para todas as pessoas dis-

poníveis e que procuram trabalho;

b) Que esse trabalho será tão produtivo quanto

possível;

c) Que haverá livre escolha de emprego e que

cada trabalhador terá todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que lhe convenha e de utilizar, neste emprego, as suas qualificações e os seus dons, independentemente da sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

ARTIGO 2.°

Cada Membro deverá, por métodos adaptados às condições do país e na medida do possível:

a) Determinar e rever regularmente, no âmbito

de uma política económica e social coordenada, as medidas a adoptar com vista a atingir os objectivos enunciados no artigo 1.°;

b) Tomar as disposições que possam ser necessá-

rias para a aplicação destas medidas, incluindo, sendo caso disso, a elaboração de programas.