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II Série — Número 39

Quarta-feira, 14 de Março de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Resolução:

Relativa ao assentimento da Assembleia da República à viagem oficial do Presidente da República à Bulgária, Roménia e Hungria.

Propostas de lei:

N.° 224/I — Estabelece disposições relativas ao destino de veículos automóveis apreendidos em processos criminais.

N.° 225/I — Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

N.° 226/I — Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 122 da OIT relativa à política de emprego.

Resolução

Nos termos do n.° 1 do artigo 132.° da Constituição, a Assembleia da República dá o assentimento à viagem oficial do Presidente da República à Bulgária, Roménia e Hungria nos dias 19 a 26 de Março.

Aprovada em 7 de Março de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 224/I

ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DESTINO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

APREENDIDOS EM PROCESSOS CRIMINAIS

Exposição de motivos

É crescente o número de veículos automóveis apreendidos em processos criminais que são confiados à guarda da Polícia Judiciária, em razão de se tratar da entidade investigadora.

Esta circunstância origina pesados encargos e cria graves problemas de arrecadação dos veículos.

Por outro lado, estes depreciam-se na pendência da apreensão, porque, em alguns casos, se relacionam com processos de grande complexidade e morosa investigação.

Considera-se inoportuna a revisão das normas processuais penais que versam sobre a matéria da apreensão. Afigura-se, todavia, que a situação descrita carece de solução urgente, face à sua especificidade.

Assim, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apre-

senta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

1 — Os veículos automóveis apreendidos em processo crime que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, decorridos seis meses sobre a apreensão sem que o inquérito ou instruções se mostrem concluídos ou um ano sem que tenha sido proferida sentença final, serão declarados perdidos, provisoriamente, a favor do Estado, se desnecessários para a instrução.

2 — A declaração de perda provisória será precedida de exame e avaliação do veículo, se possível com recurso a meios fotográficos.

3 — O veículo automóvel declarado perdido, provisoriamente, a favor do Estado pode ser afecto ao parque automóvel do Estado, ou vendido, se o seu estado de conservação assim o aconselhar.