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II SÉRIE — NÚMERO 39

ARTIGO 3.°

Na aplicação desta Convenção, os representantes dos meios Interessados nas medidas a tomar, e particularmente os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, deverão ser consultados quanto à política de emprego, para que sejam efectivamente consideradas as suas experiências e opiniões, para que colaborem' inteiramente na elaboração destas políticas e ajudem a obter para elas todo o apoio.

ARTIGO 4.°

As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registo, ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 5.°

1 — Esta Convenção só vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.

3 — Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

ARTIGO 6."

1 — Qualquer Membro que tenha ratificado esta convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.

2 — Qualquer Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, dentro do prazo de um ano a contar da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar esta convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

ARTIGO 7°

.1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2 — Ao participar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que esta Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 8."

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário^geral das Nações Unidas, paira serem registadas, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos d'e denúncia que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.

ARTIGO 9."

Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação dá presente Convenção e examinará se há razões para inscrever na agenda da Conferência a sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 10.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção revendo, total ou parcialmente, a presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outro modo:

a) A ratificação, por um Membro, da nova con-

venção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 6.° supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova

convenção revista, a presente convenção deixará de estar aberta è. ratificação dos Membros.

2 — A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 11.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

Conference Internationale du Travail

Convention n° 122 Convention concernant la politique de l'emploi

La Conférence Générale de l'Organisation internationale du Travail,

Convoquée à Genève par le Conseil d'Administration du Bureau International du Travail, et s'y étant réunie de 17 juin 1964, en sa 48ème session;

Considérant que la Déclaration de Philadelphie reconnaît l'obligation solennelle pour l'Organisation internationale du Travail de seconder la mise en oeuvre, parmi les différentes nations du monde, de programmes propres à réaliser la plénitude de l'emploi et lélévation des niveaux de vie, et que le préambule de la Constitution de l'Organisation prévoit la lutte contre le chômage et la garantie d'un salaire assurant des conditions d'existence convenables;

Considérant en outre qu'aux termes de la Déclaration de Philadelphie, il incombe à l'Organisation internationale du Travail d'examiner et de considérer les répercussions des politiques écomiques et financères sur la politique de l'emploi, à la lumière de l'objectif fondamental selon