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II SÉRIE — NÚMERO 46

PROPOSTA DE LEI

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTABELECER O REGIME LEGAL DE PROTECÇÃO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE FONOGRAMAS.

Exposição de motivos

Tem-se desenvolvido largamente entre nós, assumindo foros de autêntica indústria clandestina, a fabricação ilegal de cassettes e cartrídges, por cópia ou gravação "directa de discos ou outros meios de reprodução mecânica legalmente editados pelos respectivos produtores.

As leis em vigor não prevêem medidas imediatas e adequadas contra a reprodução ilícita de fonogramas, donde resulta a desprotecção de qualquer repertório, incluindo o português, em território nacional.

Urge deste modo tomar medidas que permitam uma rápida e eficaz intervenção neste domínio.

Para tanto foi já elaborado o diploma que estabelece o regime de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonogramas, em que são previstas sanções penais adequadas à prevenção e repressão das infracções ao mesmo regime.

Necessário se torna, pois, solicitar à Assembleia da República autorização para a determinação dessas sanções.

Tal é a finalidade da presente proposta de lei.

Proposta de lei de autorização legislativa

O Governo, reunido em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979, deliberou, nos termos do

n.° 1 do artigo 170.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 203.° da Constituição, apresentar à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonogramas, definindo crimes e penas de prisão até dois anos e multa até 100 000$.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca ao fim de um mês a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979.

Pelo Prímeiro-Minístro, o Vice-Primeiro-Ministro, Jacinto Nunes.

PROPOSTA DE LEi X,s 232ñ

SOBRE EXPULSÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS

A experiência colhida durante o período de vigência do Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho, veio demonstrar a necessidade de ajustar o quadro legal da expulsão às exigências do interesse nacional.

Nesta linha se situam as alterações que agora se acolhem, as quais visam assegurar, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, a desejada eficácia em que terá de assentar a defesa da nossa ordem jurídica, política, económica e social.

Usando da faculdade conferida no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1." (Fundamentos da expulsão)

1 — Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja

parte ou a que adira, podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros:

a) Que entrem irregularmente no País;

b) Que atentem contra a segurança nacional;

c) Que atentem contra a ordem pública ou os

bons costumes;

d) Que interfiram ou participem na vida política

portuguesa, sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo;

e) Que não respeitem as leis portuguesas refe-

rentes a estrangeiros.

2 — O disposto no n.° 1 deste artigo não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

ARTIGO 2.° (A expulsão como pena acessória)

Sempre que um estrangeiro seja condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão,