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30 DE MARÇO DE 1979

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a sentença que .o condenar determinará acessoriamente a sua expulsão.

ARTIGO 3." (Conceito de estrangeiro)

1 — Considera-se estrangeiro, para os efeitos deste diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

2 — Considera-se residente o estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência.

ARTIGO 4.° (País de destino)

1 — A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas.

2— No caso de se demonstrar que no país do seu eventual destino poderá sofrer perseguição política, o estrangeiro deverá ser encaminhado para país da sua escolha, desde que este o aceite.

ARTIGO 5." (Tribunais competentes)

1 — São competentes para proferir decisões de expulsão, com os fundamentos referidos no artigo 1.°:

d) No continente, os juízos de polícia da comarca de Lisboa;

b) Nas áreas das respectivas regiões autónomas, os tribunais das comarcas do Funchal e Ponta Delgada.

2 — A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro e, na falta desta, do lugar em que foi encontrado.

ARTIGO 6°

(Processo organizado pelo Serviço de Estrangeiros)

1—Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros organizará um processo onde sejam recolhidas, de forma sumária, as provas necessárias à decisão judicial.

Do processo constará igualmente um relatório sucinto, no qual se fará a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.

2 — Logo que o julgue conveniente, o Serviço de Estrangeiros remeterá o processo ao tribunal, notificando disso o estrangeiro, a fim de este preparar a sua defesa.

ARTIGO 7.° (Julgamento)

1 — Recebido o processo, o juiz marcará julgamento para as quarenta e oito horas seguintes, mandando notificar as testemunhas.

2 — O julgamento designado nos termos do número anterior só poderá ser adiado uma única vez quando:

a) O juiz reconheça que as provas apresentadas são insuficientes para fundamentar a decisão;

b) O estrangeiro requeira ao juiz um prazo mais

dilatado para preparar a sua defesa;

c) Falte o estrangeiro;

d) Faltem as testemunhas de acusação de que o

Serviço de Estrangeiros não prescinda ou as de defesa que o estrangeiro se prontifique a apresentar.

3— Verificada alguma das causas de adiamento previstas no número anterior, o juiz marcará novo julgamento dentro dos oito dias seguintes, mandando notificar, para o efeito, o Serviço de Estrangeiros, o estrangeiro e as testemunhas que devam comparecer na audiência.

ARTIGO 8," (Conteúdo da decisão)

1—A decisão conterá obrigatoriamente:

d) Os fundamentos, salvo quando a expulsão tenha a natureza de pena acessória;

b) O prazo para a execução, que não poderá

exceder quarenta dias para os estrangeiros residentes no País e oito dias para os restantes;

c) O prazo, não inferior a um ano, durante o

qual é vedado ao estrangeiro a entrada em território nacional;

d) O país para onde deve ser encaminhado o

estrangeiro abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 4.°

2 — Ao Serviço de Estrangeiros compete fornecer os elementos que permitam ao tribunal fixar o país de destino, conforme disposto na alínea d) do número anterior.

ARTIGO 9." (Recurso)

Das decisões proferidas nos termos do artigo 5.° cabe recurso com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 10." (Cumprimento da ordem de expulsão)

1 —O estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe foi determinado.

2 — Enquanto não expirar o prazo previsto no número anterior, o estrangeiro ficará sujeito às seguintes obrigações:

a) Declarar a sua residência;

b) Não se ausentar da área do município da sua

residência sem autorização do Serviço de Estrangeiros;

c) Apresentar-se periodicamente no Serviço de

Estrangeiros ou às autoridades policiais, de harmonia com o que lhe for determinado pelo referido Serviço.

3 — O estrangeiro que viole o disposto no n.° 1 ou que se furte ao cumprimento de alguma das obrigações previstas no n.° 2 será detido por qualquer autoridade, executando-se, de imediato, a decisão da expulsão.