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II SÉRIE — NÚMERO 46

ARTIGO 11.° (Execução da decisão de expulsão)

Ao Serviço de Estrangeiros compete dar execução às decisões de expulsão proferidas pelos tribunais.

ARTIGO 12.° (Entrada irregular no País)

1 — O estrangeiro que entre irregularmente no território nacional será detido por qualquer autoridade e apresentado, no prazo de quarenta e oito horas, no tribunal competente, que determinará a sua expulsão.

2 — Não será conduzido a tribunal, devendo ser remetido ao Serviço de Estrangeiros, o cidadão que, tendo penetrado irregularmente no território nacional, solicite a concessão de asilo político logo em seguida à sua entrada.

3 — O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo permanecer à disposição do Serviço de Estrangeiros, que lhe indicará as obrigações a que fica sujeito.

ARTIGO 13."

(Entrada em território nacional em violação da ordem de expulsão)

1 — Constitui crime punível com prisão e multa correspondente a entrada em território nacional de estrangeiro dentro do período por que a mesma lhe foi vedada,

2 — Em caso de condenação, o tribunal decretará acessoriamente a expulsão do estrangeiro.

3 — Após o cumprimento da pena pelo crime referido no n.° 1, o estrangeiro é obrigado a abandonar, de imediato, o território nacional.

ARTIGO 14.»

(Remessa de certidões das sentenças ao Serviço de Estrangeiros)

Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros certidões das sentenças condenatórias proferidas, em processo crime, contra cidadãos estrangeiros.

ARTIGO 15.°

(Comunicação da expulsão às entidades estrangeiras competentes)

A ordem de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.

ARTIGO 16.° (Processo subsidiário. Urgência do processo)

1—Em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste diploma observar-se-ão os termos do processo sumário em processo penal.

2 — Os processos de expulsão têm carácter urgente.

ARTIGO 17." (Despesas)

1—Sempre que o estrangeiro não possa suportar as despesas necessárias ao abandono do País serão as mesmas custeadas pelo Estado.

2— Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma serão inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna as necessárias dotações.

ARTIGO 18." (Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho.

ARTIGO 19.° (Início da vigência)

O presente diploma entra em vigor no oitavo dia posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979.

O Primeiro-Ministro, Carlos da Mota Pinto.— O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 233/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR COM O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA UM ACORDO RELATIVO À VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, AO ABRIGO DO TÍTULO I DA PUBLEC LAW 480, NO MONTANTE DE 40 MILHÕES DE DÓLARES.

Para aquisição de géneros de primeira necessidade, vem Portugal beneficiando da ajuda dos Estados Unidos da América, concedida ao abrigo da Lei dos Excedentes Agrícolas (Public Law 480).

Na prossecução desse auxilio está prevista a concessão de novo financiamento, no montante de 40 milhões de dólares, para aquisição de trigo, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

Dado o interesse de que a presente ajuda se reveste para Portugal, tendo particularmente presente as vantajosas condições de prazo e juro das operações, convém que o Governo esteja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a fim de não ser atrasada a conclusão do acordo e, consequentemente, afectados os interesses nacionais.