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30 DE MARÇO DE 1979

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Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1°

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo do título i da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinado a financiar a aquisição de trigo, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

ARTIGO 2."

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

ARTIGO 3."

A presente autorização caduca em 30 de Junho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979.

Pelo Primeiro-Ministro, o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças e do Plano, Jacinto Nunes.

PROJECTO DE LEI N.° 228/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAMAR, NO CONCELHO DA LOURINHA

Considerando que é antiga aspiração da população de Ribamar, hoje integrada na freguesia de Santa Bárbara, do concelho da Lourinhã, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que tal aspiração foi amplamente justificada no pedido respectivo dirigido às entidades competentes;

Considerando que a população, segundo o censo de 1971, era de 1587 indivíduos e hoje se deve aproximar dos 2000;

Considerando que na área da freguesia a criar existem escolas primárias e que o cemitério da freguesia de Santa Bárbara fica a curta distância do centro da freguesia a criar, existindo, todavia, já projecto elaborado para o cemitério de Ribamar;

Considerando que o lugar de Ribamar possui uma igreja, um jardim infantil, um posto médico, diversas casas comerciais e uma progressiva actividade piscatória, que bem demonstram o labor e o esforço do povo de Ribamar;

Considerando que o povo de Ribamar tem mostrado elevado grau de consciência comunitária, colaborando activamente com a Câmara Municipal na instalação da luz eléctrica e tomando a iniciativa de construir a igreja e o jardim infantil;

Considerando que a área afecta à nova freguesia de Ribamar tem assegurada a sua autonomia económica pelo rendimento da pesca, pelo bom aproveitamento agrícola da terra, pela remessa de emigrantes e pelo desenvolvimento do seu comércio, o que constui sólida base para o desenvolvimento da freguesia e a certeza de dispor de receitas próprias suficientes;

Considerando que é importante para o seu desenvolvimento sócio-económico da região de Ribamar a sua constituição em freguesia;

Considerando que existem na área de Ribamar pessoas aptas ao desempenho e renovação das funções dos órgãos de freguesia;

Considerando ainda que a freguesia de origem, Santa Bárbara, concelho da Lourinhã, não fica, pela desanexação da área agora afecta à nova circunscrição, privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que se mostra cabalmente organizado o processo necessário à constituição da nova freguesia, nos termos do artigo 9.° do Código Administrativo:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Lisboa, concelho da Lourinhã, a freguesia de Ribamar, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Santa Bárbara.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Ribamar, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte:

A linha limite da freguesia inicia-se no marco que delimita a freguesia de Santa Bárbara da freguesia da Lourinhã, situado na estrada nacional n.° 247, a 50 m do marco quilométrico n.° 16, ao quilómetro 3 da estrada Lourinhã-Ribamar, e segue a estrada nacional n.° 247, no sentido sudoeste, numa extensão de 200 m, entrando em seguida no caminho de terra batida que segue também em direcção a SW, o qual, a cerca de 150 m, cruza com outro caminho, seguindo agora em direcção a SE num percurso de 70 m, virando aí a sul até em frente da porta do cemitério. Aí cruza a estrada nacional n.° 247, entra numa serventia, na extensão de 12 m, segue entre o limite das propriedades n.°s 61 e 64 de um lado e 65 do outro, da secção E do cadastro da Repartição de Finanças do Concelho da Lourinhã, pertencentes, respectivamente, a Francisco Antunes, António Eusébio e António Correia Caixaria; entra novamente no caminho de terra batida em direcção a sul, continuando depois por um ribeiro até a ribeira de Ribamar. Segue o curso desta ribeira até ao sítio da Rocha, onde se encontra o marco divisório de concelhos e das freguesias de Santa Bárbara e A dos Cunhados, seguindo depois o limite destas até ao mar no sítio denominado Vale de Éguas, o qual, por sua