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II SÉRIE — NÚMERO 46

PROJECTO DE LEI N.° 230/I

ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

Preâmbulo

A liberdade sindical tem constituído, desde sempre, a bandeira mais firme nas mãos dos trababalhadores, quer como forma institucional, quer como meio de combate perante o poder económico-financeiro organizado e perante o poder político.

A experiência sindical portuguesa sofreu todas as vicissitudes na luta pela liberdade e pela independência, vicissitudes essas intimamente ligadas à própria implantação da democracia. E tanto assim que a história dos Estados democráticos demonstra que a estabilidade democrática de uma sociedade só pode realizar-se quando existem sindicatos livres, independentes, fortes e responsáveis.

Esta inseparável relação entre a democracia sindical e a democracia política tem sido, aliás, a razão pela qual os Estados de feição totalitária procuram o domínio das organizações dos trabalhadores e a sua inserção na própria orgânica estadual.

Em Portugal, um tal domínio operou-se, primeiro, pela dispersão centralizada e de estruturas predominantemente regionais ou profissionais e, posteriormente, pela imposição legal de uma estrutura unicitária.

O método de dominação e a compleição organicista foram, pois, características tanto do sindicalismo do Estado corporativo, como do sindicalismo burocrático de partido único, encontrando-se a sua expressão legal contemplada, respectivamente, no Estatuto de Trabalho Nacional, de 23 de Setembro de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 215-A/75 e 215-B/75, de 30 de Abril.

Uma lei sindical constitui, por isso mesmo, matéria delicada, já pelas suas implicações ideológicas, já pela diversidade de correntes de pensamento sindical com que interfere.

E pesem embora tais dificuldades, trata-se de elaborar uma lei para vigorar com o sentido da realidade histórica do movimento sindical português e da vivência, dinamismo e força de reivindicação social que lhe está subjacente.

Mas trata-se também, e sobretudo, de projectar um quadro legal dentro da ordem jurídica democrática, como contributo importante para a consolidação do Estado e das instituições democráticas. Por isso a extensão do diploma se justifica pela necessidade de fixar regras inequívocas, que abrirão o caminho à constituição e formação de organizações sindicais democráticas e fortes, eliminando dúvidas actuais ou superando renitencias de aparelho.

Está-se nesta lei fora do sistema sindical corporativo e do sistema da unicidade que, embora com pontos comuns, se situam na linha de concepção da organização sindical como componente dos fins e da orgânica do próprio Estado.

Em tudo o que esta lei dispõe estão presentes os preceitos essenciais da Constituição da República, nomeadamente os seus artigos 57.° e 58.°, e as normas internacionais emanadas do seio da OIT, já ratifica-

das por Portugal e que são, fundamentalmente, as Convenções n.os 87, 98 e 135 e a Recomendação n.° 113.

De igual modo, a análise das decisões proferidas, nesta matéria, pelo Comité da Liberdade Sindical, verdadeiro tribunal da OIT para as questões sindicais, forneceu ao diploma o timbre da institucionalização adoptada pelos países membros da CEE, comunidade em relação à qual se toma como irreversível o processo de adesão de Portugal.

A lei assegura a independência das organizações sindicais, a liberdade de os trabalhadores se sindicalizarem ou constituírem sindicatos da sua escolha, de exprimirem a sua vontade por forma inequívoca e de elegerem os seus representantes nos locais de trabalho e nos períodos de laboração normal, ultrapassando o centralismo democrático ainda em vigor nalgumas organizações sindicais e permitindo a participação activa e democrática, através do voto universal, directo e secreto.

Este diploma garante ainda, na esteira do n.° 5 do artigo 57.° da Constituição da República e da Convenção n.° 87 da OIT, o direito de tendência, entendido como forma democrática do pluralismo ideológico dos cidadãos no domínio sindical, sem prejuízo das formas que os respectivos estatutos sindicais venham a estabelecer.

Por outro lado, a garantia do exercício da actividade sindical aqui regulado visa permitir uma via de diálogo entre empregadores e trabalhadores e seus representantes, por forma a obter a estabilidade das relações laborais, sem o que não haverá estabilidade política e económica.

Por último, a lei, ao instituir um sistema democrático, manifesta a intenção de eliminar a dispersão sindical existente, que é um factor de divisão entre os trabalhadores, e aponta para o diálogo e a unidade de todas as correntes sindicais, que se terá de consubstanciar na prática, através de grandes sindicatos por ramo de actividade, segundo a vontade democraticamente expressa por aqueles.

Nestes termos, os Deputados socialistas abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Organizações sindicais

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 1." (Liberdade sindical)

1 — É reconhecido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, o direito de livre associação sindical para defesa dos seus direitos e interesses, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e as normas internacionais da OIT vigentes na ordem jurídica nacional.