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30 DE MARÇO DE 1979

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ARTIGO 16.º (O congresso)

1—O congresso reúne ordinariamente, pelo menos, de três em três anos e extraordinariamente quando requerida a sua convocação à mesa pelo conselho permanente ou por 20% ou dois mil dos membros filiados.

2 — São da competência exclusiva do congresso as seguintes matérias:

a) Destituição dos órgãos estatutários e marca-

ção de novas eleições;

b) Extinção ou dissolução da organização sin-

dical e liquidação dos seus bens patrimoniais;

c) Eleições do conselho permanente;

d) Eleições do órgão executivo e dos demais

órgãos estatutários;

e) Revisão dos estatutos;

f) Alienação de qualquer bem patrimonial imó-

vel.

3 — A convocação do congresso é da competência da sua mesa.

ARTIGO 17." (Constituição do congresso)

1 — O congresso dos sindicatos é constituído por um colégio de delegados eleitos para o efeito por sufrágio directo, universal e secreto até trinta dias antes da sua realização, em número fixado pelos estatutos.

2 — O número de delegados a eleger correspondentes a cada assembleia de voto será definido pelos estatutos.

3 — Até trinta dias antes da eleição dos delegados a mesa do congresso divulgará publicamente, nos locais de trabalho e nos órgãos de informação, a respectiva ordem dos trabalhos e o dia, hora e local da realização daquele.

ARTIGO 18.°

(Congressos de organizações sindicais de grau superior)

1 — o congresso de organizações sindicais de grau superior é constituído por delegados representantes de cada uma das organizações filiadas e por estas eleitos até trinta dias antes da sua realização, em •número fixado pelos estatutos.

2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 14.° deste diploma, os estatutos deverão prever de forma adequada a adaptação dos princípios estabelecidos neste artigo e no artigo anterior.

ARTIGO 19." (Funcionamento do congresso)

1—No início dos trabalhos, o congresso elegerá a própria mesa, de entre os delegados presentes, pela forma prevista nos estatutos, que se manterá em funções até a novo congresso ordinário.

2 — O congresso funcionará em sessão contínua até se achar esgotada a ordem dos trabalhos, após o que será encerrado.

3 — Os mandatos dos delegados mantêm-se de direito até ao congresso ordinário seguinte àquele para que foram eleitos.

ARTIGO 20.° (Quórum)

1 — O congresso só poderá reunir se no início da sua abertura estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros eleitos.

2 — O congresso só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros eleitos.

ARTIGO 21.» (Marcação de eleições e campanha eleitoral)

1 — Compete ao conselho permanente convocar as eleições nos prazos estatutários.

2 — A convocatória deverá ser amplamente divulgada nos locais de trabalho e pelo menos em dois jornais diários de circulação nacional e num jornal regional que abranja a área de actividade da organização de que se trate, havendo-o, e conter o prazo de apresentação de listas, bem como o dia, as horas e os locais de funcionamento das assembleias de voto.

3 — Os candidatos de cada lista gozarão de igualdade de direitos e oportunidades na utilização dos meios disponíveis pela organização sindical para a campanha eleitoral.

ARTIGO 22." (Fiscalização do processo eleitoral)

1 — Para supervisar o processo eleitoral constituir-se-á uma comissão de fiscalização eleitoral formada pela mesa do conselho permanente e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 — À comissão de fiscalização eleitoral compete deliberar sobre as reclamações dos cadernos eleitorais, assegurar a igualdade de tratamento de cada lista e fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude no acto eleitoral.

ARTIGO 23.° (Processo eleitoral)

1 — Qualquer membro filiado, no pleno uso dos seus direitos, é livre de eleger e de ser eleito para algum dos órgãos estatutários sem discriminação, nomeadamente em razão de sexo, idade, religião ou categoria profissional.

2 — Não podem, contudo, ser eleitos os condenados há menos de dez anos em pena de prisão maior ou em pena em curso de execução, os interditos ou inabilitados judicialmente e os inibidos por falência judicial.

3 — O exercício efectivo do direito de voto é garantido pela prévia elaboração, exposição e consulta dos cadernos eleitorais em todos os locais onde funcionarão mesas de voto, bem como pelo direito de reclamação contra irregularidades ou omissões durante o período de exposição daqueles.

4 — A exposição dos cadernos eleitorais não deverá ser inferior a dez dias.