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30 DE MARÇO DE 1979

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2— Compete aos delegados sindicais convocar as reuniões referidas no número anterior, devendo comunicar para o efeito à entidade empregadora, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, e por escrito, a data e hora da sua realização, salvo casos de muita urgência justificados pelos delegados sindicais, em que a antecedência será de vinte e quatro horas.

3 — Aos representantes sindicais na empresa são garantidos, no exercício da sua actividade, para além do período referido no n.° 1, os seguintes créditos de tempo:

a) Delegado sindical: oito horas por mês;

b) Membro de comissão sindical ou de comissão

intersindical: dez horas por mês;

c) Membro de qualquer órgão dirigente: trinta

horas por mês.

4 — Nenhum representante sindical pode acumular créditos de horas pelo facto de desempenhar funções em vários órgãos sindicais, beneficiando apenas do crédito de maior valor.

5 — O crédito de horas utilizado conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.

6 — Sempre que os representantes sindicais pretendam exercer o direito ao crédito de horas deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

ARTIGO 47." (Faltas justificadas)

1 — As faltas dos representantes sindicais para desempenho das suas funções consideram-se justificadas e não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias, salvo a perda da retribuição.

2 — Sempre que os representantes sindicais pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar por escrito a entidade empregadora com a antecedência mínima de um dia ou apresentar justificação nos dois dias imediatos ao primeiro dia em que faltaram.

ARTIGO 48.° (Actividade sindical na empresa)

1 — A actividade sindical no interior da empresa é exercida pelos delegados sindicais, comissões sindicais de delegados e comissões intersindicais de delegados.

2 — Salvo o caso previsto no n.° 3 do artigo 33.° da presente lei, a entidade empregadora poderá igualmente permitir aos demais representantes sindicais alheios à empresa a entrada nesta no exercício das suas funções, desde que avisada por carta registada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

ARTIGO 49." (Obrigações da entidade empregadora)

1 — À entidade empregadora é vedado opor-se ao exercício da actividade sindical no interior da empresa em conformidade com os direitos estabelecidos nos artigos 40.° e seguintes.

2 — A entidade empregadora deverá, nomeadamente, designar um local próprio para afixação da

informação e propaganda sindicais, e, tratando-se de empresas com, pelo menos, cento e cinquenta trabalhadores, conceder aos representantes sindicais, dentro dos seus recursos e capacidades, as instalações e meios adequados ao exercício da sua actividade.

3 — Nenhuma entidade empregadora pode subordinar o emprego do trabalhador ou algum direito emergente da respectiva relação de trabalho à condição de este se filiar ou não filiar em qualquer organização sindical ou de exercer ou não exercer a actividade sindical.

4 — É nulo e de nenhum efeito o acto ou acordo feito em contrário ao disposto no número anterior.

Capítulo IV

Disposições finais

ARTIGO 50." (Extinção e dissolução das organizações sindicais)

1 — As organizações sindicais extinguem-se e dissolvem-se pela forma determinada nos respectivos estatutos.

2 — O destino dos bens patrimoniais será o previsto nos estatutos, não podendo, porém, ser distribuídos pelos trabalhadores associados.

3 — Na ausência de disposição estatutária quanto ao património liquidado, este reverterá para o Estado, que o destinará, através do Ministério do Trabalho, à realização de fins sindicais ou afins.

ARTIGO 51." (Poderes judiciais)

1 — Aos tribunais comuns compete julgar os factos ilícitos ocorridos no âmbito da actividade sindical, podendo revogar quaisquer actos praticados, ordenar o cancelamento do registo e determinar a dissolução ou suspensão das organizações sindicais e dos órgãos dirigentes.

2 — São partes legítimas para a acção o Ministério Público, o Ministro do Trabalho e qualquer interessado nos termos gerais de direito.

ARTIGO 52." (Garantia de legalidade)

1—Nenhuma organização sindical poderá funcionar por período superior a sessenta dias sem que os seus órgãos estatutários dirigentes tenham sido legalmente eleitos e entrado em exercício.

2 — Os actos praticados com infracção ao disposto no número anterior são anuláveis.

ARTIGO 53." (Isenção fiscal)

As organizações são isentas de qualquer imposto ou contribuição, salvo por actividades lucrativas prosseguidas no exercício das suas atribuições.