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30 DE MARÇO DE 1979

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ARTIGO 31.° (Eleição dos delegados sindicais)

Serão também eleitos em cada local de trabalho os delegados sindicais, por voto secreto e directo, cujo número será determinado, consoante o número de trabalhadores sindicalizados, pela forma seguinte:

a) Com um mínimo de 10 e até 50—1;

b) De 51 a 75 — 2;

c) De 76 a 100 — 3;

d) De 101 a 200 — 4;

e) De 201 a 500 — 5;

f) Com 501 ou mais: 5+n—500, sendo n o nú-

mero de trabalhadores sindicalizados.

2 — O resultado apurado nos termos da alínea f) dó número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 — No caso em que o número de trabalhadores seja inferior a dez, poderão estes, para a eleição dos respectivos delegados sindicais, associar-se com outros representantes, no âmbito da mesma organização sindical, em empresas da mesma área.

4 — Os delegados sindicais representam os trabalhadores perante os órgãos dirigentes dos sindicatos e devem traduzir fielmente junto daqueles todas as directivas destes emanadas.

5 — Os órgãos dirigentes da organização sindical deverão comunicar à entidade empregadora a identificação dos delegados sindicais por meio de carta registada, de que será afixada cópia em local apropriado, devendo observar o mesmo procedimento em caso de substituição ou cessação de funções.

ARTIGO 32." (Duração do mandato)

A duração do mandato dós delegados sindicais e dos órgãos eleitos não poderá ser superior a três anos.

ARTIGO 33." (Registo dos membros eleitos]

No prazo de quinze dias após a eleição dos órgãos dirigentes deverá o órgão executivo da organização sindical enviar ao Ministério do Trabalho, para registo e publicação no seu boletim oficial, o elenco dos membros de cada um daqueles.

ARTIGO 34.° (Suplentes)

Em qualquer acto eleitoral, além dos membros efectivos, serão sempre eleitos membros suplentes, em número a fixar pelos estatutos.

ARTIGO 35.° (Receitas e bens patrimoniais)

1 —As receitas sindicais, além das provenientes das quotizações, podem resultar de legados ou doações.

2 — É, no entanto, vedada a atribuição voluntária de qualquer subsídio ou apoio financeiro por entidades alheias às organizações sindicais, sempre que daquela resulte o desígnio de subordiná-las ou por qualquer forma interferir no seu funcionamento.

3 — São nulos e de nenhum efeito os actos que afectem os fundos e bens patrimoniais das organizações sindicais a fins estranhos às suas atribuições.

ARTIGO 36° (Reserva de competência)

São nulos e de nenhum efeito os actos praticados por qualquer órgão estatutário que sejam da competência de outro órgão, salvo delegação deste.

ARTIGO 37.° (Aplicação extensiva)

Na sua associação com outras, as organizações sindicais estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas previstas neste diploma no que respeita à sua constituição, registo, gestão, composição orgânica e forma democrática de deliberação.

Capítulo III Direitos e garantias da actividade sindical

ARTIGO 38." (Princípio geral)

1 — Aos representantes sindicais é garantida a actividade sindical para defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores, fora ou dentro da empresa, devendo fazê-lo sem prejuízo da normal laboração desta.

2 — Para os efeitos da presente lei, designa-se representante sindical qualquer trabalhador sindicalizado eleito, que seja delegado sindical ou membro de qualquer órgão estatutário de uma organização sindical, quer esteja em exercício de funções, quer as tenha exercido há menos de três anos.

3 — Consideram-se igualmente representantes sindicais, para os devidos efeitos, os candidatos a delegados sindicais e a delegados ao congresso desde o período eleitoral até um ano após o seu termo.

ARTIGO 39." (Direitos sindicais gerais)

1 — Constituem direitos das organizações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do tra-

balho, nos termos em que a lei o estabelecer;

b) Participar na gestão das instituições de segu-

rança social e de outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores, nos termos legais;

c) Participar no controle de execução dos planos

económico-sociais, nomeadamente através do Conselho Nacional do Plano e do