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II SÉRIE — NÚMERO 46

ARTIGO 54." (Responsabilidade sindical)

1 — As organizações sindicais, como pessoas colectivas de direito privado, são civilmente responsáveis para com terceiros por quaisquer danos cometidos pelos seus mandatários ou órgãos dirigentes no exercício das suas funções.

2 — O património das organizações sindicais, para efeitos de responsabilidade civil, é relativamente impenhorável, não podendo ser penhorados os imóveis onde funcione a sede social, bem como os móveis e equipamentos necessários ao exercício da actividade sindical.

As quotas poderão ser penhoradas até dois terços do seu valor mensal.

3 — Qualquer trabalhador, delegado sindical ou dirigente sindical é igualmente responsável, civil, criminal e disciplinarmente, pelos seus actos ilícitos que lhes sejam directamente imputáveis.

ARTIGO 55."

(Aplicação subsidiária)

As organizações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pela presente lei.

ARTIGO 56."

(Função pública)

1—A presente lei é igualmente aplicável à actividade sindical na função pública, salvo regime específico que venha a ser regulado por lei própria.

2 —O disposto no número anterior abrange os funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

3 — A presente lei não se aplica às forças militares e militarizadas.

ARTIGO 57.° (Aplicação no tempo)

1 — As organizações sindicais existentes à data da publicação desta lei deverão adaptar-se gradualmente às modificações exigidas pelas suas normas até estarem conformes às mesmas.

2 — Até 31 de Dezembro de 1980 todas as organizações sindicais deverão obedecer ao preceituado na presente lei, sob pena de nulidade dos actos praticados após aquela data.

ARTIGO 58 ° (Sanções penais)

1 —Os que violem o disposto no n.° 3 do artigo 5.°, na alínea f) do n.° 2 do artigo 16.° e no n.° 2 do artigo 50.° serão punidos com prisão até seis meses, se ao acto não couber pena mais grave.

2 — As entidades empregadoras e as organizações sindicais que infrinjam o disposto nesta lei serão punidas com multa de 1000$ a 200 000$, consoante a gravidade da infracção.

3 —O produto das multas reverterá para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 59." (Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

ARTIGO 60." (Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do Partido Socialista: Maldonado Gonelha — Marcelo Curto — Sérgio Simões — Carlos Lage — Florival Nobre — Alfredo Carvalho — Manuel Mendes — Alfredo Pinto da Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 231/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE TORRES NOVAS À CATEGORIA DE CIDADE

Povoação já muito antiga, cuja primeira carta de alforria data de Outubro de 1190, no reinado de D. Sancho I, Torres Novas é um importante ponto de convergência das vias de comunicação entre o Sul, as Beiras e o Norte do Ribatejo e constitui um dos pólos do chamado «triângulo de desenvolvimento», conjuntamente com as cidades de Tomar e Abrantes.

A chamada «zona de influência directa de Torres Novas» alarga-se aos concelhos de Alcanena, Golegã e Entroncamento, atingindo também os de Vila Nova da Barquinha, Chamusca e certas zonas dos de Tomar e Vila Nova de Ourém.

A excelente localização de Torres Novas reflecte-se no seu desenvolvimento económico. Assumem particular relevo as indústrias de metalurgia, têxtil e de transformação de papel e do álcool, ligando-se esta última à principal actividade agrícola do concelho (produção de figo para fins industriais, de que Torres

Novas é o principal concelho produtor do País). A riqueza agrícola, para além do figo, resulta ainda da criação de gado, da produção hortícola e dos cereais.

Existe também uma importante rede comercial.

A elevação da vila de Torres Novas à categoria de cidade, que se justifica pela sua posição geográfica e importância económica, é um antigo anseio da sua população, pelo qual ela luta.

Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Torres Novas é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 29 de Março de 1979. — Os Deputados do PCP: Joaquim Gomes — Vítor Louro.